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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

38

10 – [Anterior n.º 8.]

11 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 135.º-C

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D a

cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

c) […];

d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.

2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:

a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;

b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos

dos artigos 115.º-U e 116.º-AG;

c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;

d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas

ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos

requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;

e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente

fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição

de crédito-mãe na União Europeia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:

a) Em base anual; ou

b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais

de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia

ou de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente

fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a

decisão sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D, de orientações sobre fundos próprios

adicionais ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.

12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a