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28 DE OUTUBRO DE 2022

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autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

Artigo 136.º

Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre

si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma

companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base

consolidada.

2 – Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do

conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o

Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido Decreto-Lei e do Regulamento

(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos

termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador

determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime

Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade

competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente

responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-

Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi

concedida autorização nos termos do Capítulo IV-A do Título II.

Artigo 138.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade

macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo