O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

36

2 – As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos

no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os

processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam

ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.

3 – [Revogado.]

4 – Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base

individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – […].

6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no

n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em

centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos

os elementos relevantes para efeitos de supervisão.

7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos

setoriais específicos em base individual.

8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente

Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é

incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas

pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos

de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.

10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes

entidades:

a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;

b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.

11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações

aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:

a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as

atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada

firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e

b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto

significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

Artigo 131.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as

companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base

consolidada.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]