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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.

Artigo 138.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios

exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) «Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo liderado por

uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União

Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja

insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido

identificada nos termos do artigo 138.º-Q;

b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G‐SII», um grupo liderado por uma instituição de

crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia

financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma

instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de

uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar

origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º‐N;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – [Revogado.]

4 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para

cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes

elementos:

a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previstos no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos

elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;

e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,

138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.

5 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para

cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros