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28 DE OUTUBRO DE 2022

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d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros

exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-

Membro nos termos do artigo 138.º-Z;

e) Às posições em risco situadas em países terceiros;

f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5%, ou múltiplos

desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito

e de posições em risco.

5 – O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes

condições:

a) […];

b) […];

c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas

contracíclicas, O-SII e G-SII.

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – […].

9 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco

noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na

União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida

por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.

Artigo 138.º-V

[…]

1 – O Banco de Portugal notifica:

a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:

i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e

ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em

países terceiros.

b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual

se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.

2 – A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:

a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada.];

f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se

aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões

pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do

funcionamento da reserva de O-SII.