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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Artigo 138.º-AD

[…]

1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se

aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos

próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento

desses requisitos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 141.º

[…]

1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou

regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas,

num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de

ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da

atividade ou eliminar o risco de incumprimento;

b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de

recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as

circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de

recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,

dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco

de não cumprimento;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de

resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;

s) […];

t) […].

2 – […].

3 – […].