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28 DE OUTUBRO DE 2022

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acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de

créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes

não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela

graduação.

2 – […]:

a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a

instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais

dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a

transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social

para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito

em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;

b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a

instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos

acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da

conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos

elegíveis.

3 – […].

4 – […].

5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é

determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da

estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º‐H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de

fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.

6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos

emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar

aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência,

ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos

de fundos próprios e dos créditos elegíveis:

a) […];

b) […];

c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios

ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha

sido reduzido.

11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação

provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º‐H e o montante em que o valor nominal

dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for

reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos

termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º‐H, o Banco de Portugal pode repor, na medida

necessária, o valor nominal desses créditos.

12 – A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos

resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos

seguintes termos:

a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito

ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;