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28 DE OUTUBRO DE 2022

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15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao

exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos isoladamente.

Artigo 145.º-I

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – […]:

a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução

do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;

b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma

instituição de crédito;

c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes

dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;

d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a

emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos

próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial

de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por

conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que

tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o

Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável

pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de

uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser

viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em

Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º,

cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem

ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa‐mãe ou em base consolidada

do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os

poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos

elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na