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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo

com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como subordinados em caso de

insolvência.

7 – […].

8 – Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos decorrentes:

a) Da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo

os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;

b) De uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário, e um terceiro, na

qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável em matérias de

direito civil e da insolvência.

9 – O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de

recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:

a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como

entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da

aplicação da medida de recapitalização interna ao abrigo da mesma alínea devem ser total ou parcialmente

excluídos da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação

eficaz da estratégia de resolução; e

b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício

daquele poder, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.

11 – Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou

classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que

teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à

instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:

a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º

1 do artigo 145.º-V;

b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.

12 – O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes

condições:

a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o

reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos