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28 DE OUTUBRO DE 2022

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prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão

do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.

12 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação

referida no n.º 8.

13 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição

de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão

da cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8.

14 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de

crédito que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.

15 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais

pode ser aplicado o n.º 8.

16 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa

determinada classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis

referidos no n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o

montante de créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de

aplicação da medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de

exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição

de crédito, representa mais de 10% do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de

Portugal avalia o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em

conta a necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

17 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3

constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos

138.º-AK e 138.º-AL.

18 – Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não

relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto

quando for aplicável o disposto no n.º 4.

19 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de

redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista

no artigo 145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.

Artigo 145.º-AB

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Modificar:

i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da

recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;

ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros

créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de

resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos

créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U.