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28 DE OUTUBRO DE 2022

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relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o disposto no

artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.

32 – O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao contrato

financeiro em causa.

33 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas

filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas

de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam

nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe não constitui fundamento para:

a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;

ou

b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.

Artigo 145.º-AG

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a

nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […]

4 – […]:

a) […];

b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos

nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível

das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;

j) […];

k) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].