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28 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 145.º-AI

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as

autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da

resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos

planos de resolução;

b) […];

c) […];

d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os

princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-

Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.

8 – […].

9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são

propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de

resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das

medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o

impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União

Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 145.º-AJ

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após

consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas

nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da

União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as

autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à

prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da

evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma

estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco