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28 DE OUTUBRO DE 2022

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em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.

2 – […].

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da

medida da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no

âmbito da recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de

resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam

situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a

redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução

daquele Estado-Membro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no Título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes

entidades:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1.];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1.];

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.

4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à

empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do

n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às

entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:

a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia;

c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução

no seu todo; e

d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas

filiais ou do grupo de resolução no seu todo.