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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

Os artigos 1.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no Título VIII do

RGICSF às entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF rege-se pelo

disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente decreto-lei.

Artigo 8.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da

emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do

RGICSF.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros

valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de

crédito.

5 – […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-C

[…]

1 – A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é

precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no

âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e

contribuam para o reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão

e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,

incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.

2 – […].

3 – […].