O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

81

i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base

consolidada; e

ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz.

d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que

sejam instituições ou instituições financeiras; e

e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do

perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a

companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-

B.

5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

Artigo 35.º-E

Decisão

1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de

receção do pedido.

2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-

B.

3 – Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da

decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou

caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação

completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 – A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas

previstas no artigo 35.º-H.

Artigo 35.º-F

Tomada de decisão conjunta

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no

artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da

autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia

financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 – Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal

avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H,

consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está

estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de

dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à

companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a

autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia

financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária

Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.

6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção

da questão.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão