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28 DE OUTUBRO DE 2022

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4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a

3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no

artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados

O artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Deterioração das condições de mercado;

b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do

depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;

c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou

d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte

pressão sobre o mercado do referido depósito.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas

O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

31/2022, de 6 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:

a) Muito graves, puníveis com coima entre 25 000 € e 5 000 000 €;

b) Graves, puníveis com coima entre 12 500 € e 2 500 000 €;

c) Menos graves, puníveis com coima entre 5000 € e 1 000 000 €.

2 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;