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28 DE OUTUBRO DE 2022

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d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a

legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo

seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

[…]

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 € a 5 000 000 € e de 4000 € a

5 000 000 €, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;

v) […];

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade;

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];