O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

72

7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito

ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de

tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal

prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos

e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a

essa companhia financeira mista.

8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo

145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)

e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito

ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme

de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as

exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o

exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

previstos no artigo 145.º-I.

9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:

a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidade que seja uma instituição de crédito ou uma

empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou

b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 196.º

[…]

1 – Salvo o disposto em lei especial, o Título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às

sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º

2 – […].

3 – […].

Artigo 209.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar

30 meses.

6 – Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode

ultrapassar os cinco anos.

7 – […].

Artigo 210.º

Infrações graves

São infrações graves, puníveis com coima de 3000 € a 1 500 000 € e de 1000 € a 500 000 €, consoante

seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) […];

b) […];

c) […];