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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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de insolvência.

7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo

ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas

nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução

abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas

que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 145.º-AK

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de

cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de

resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de

tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das

entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União

Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento

que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a

c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de

financiamento da resolução;

c) […];

d) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 145.º-AL

[…]

1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de

resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o

Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o

reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma

instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-

Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em

particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na

estabilidade financeira desses Estados-Membros.

2 – […].