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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é

fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,

e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;

b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;

c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à

renovação, caducidade ou alteração;

d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;

e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos

celebrados por:

a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo;

b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default).

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando

não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no

presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos

mesmos.

4 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º‐AB não constituem incumprimento de uma

obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1.

5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do

artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo

aplica-se a esses procedimentos.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 148.º

[…]

1 – Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que

tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das

mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo

grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado

segurador;

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos

termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando

se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação

multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores

mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título,

nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo