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28 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Instituição de crédito» uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;

c) «Empresa de investimento» uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e

atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;

d) […];

e) «Contraparte central» ou «CCP» uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

Artigo 2.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º

648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou

g) [Anterior alínea f).]