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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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partilhar outras informações nas suas instalações.

4 – Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento

pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à

proteção de dados pessoais.

Artigo 85.º-A

Informação ao Banco de Portugal

As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante

pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:

a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;

b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou

fiscalização;

c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou

um familiar próximo referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa;

iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou

iv) É membro do órgão de administração.

Artigo 115.º-X

Comunicação interna de irregularidades

1 – As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados

de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua

administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres

previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais

legislação de proteção de dados.

3 – As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas

áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e

regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a

administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de

infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de

desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as

salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 – As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um

relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer

medidas.

5 – As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem

lugar, são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada

da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º.

6 – As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal

relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.