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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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consoante aplicável.

6 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.

7 – Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade

de autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os

pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva

fundamentação à empresa-mãe na União Europeia.

8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução

do grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma

uma decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de

resolução para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a

decisão e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos

pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais

membros do colégio de resolução da sua decisão.

9 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma

das autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos

no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de

resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em

conformidade com a mesma.

10 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica‐se a decisão

do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e

de autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.

11 – O Banco de Portugal pode opor‐se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência

referida no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas

responsabilidades orçamentais do país.

12 – Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União

Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de

filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja

as entidades em causa.

13 – O Banco de Portugal reconhece e aplica:

a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e

b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de

resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.

14 – Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos

pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:

a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta

nos termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis;

b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta

nos termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o

plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

15 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de

resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

16 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,