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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar

os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação

pertinente.

3 – Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 138.º-AE, planos de

resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito

Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as referidas

informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a

aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos

quando a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:

a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo

plano de resolução; ou

b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo

adequado fixado para o efeito.

Artigo 138.º-AI

Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e

posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas

condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes

obrigações simplificadas:

a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;

b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou

grupos;

c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em

base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para

elaboração do respetivo plano de resolução;

d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de

crédito ou grupo.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 €;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total

dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 €.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade

mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

138.º-B;