O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

95

3 – À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de

resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se

refere o artigo 145.º-AG.

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco

de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 138.º-AK

Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade

1 – Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos

casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em

causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma

entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 – No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade

apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

3 – No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao

Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas

de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:

a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado

adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado

adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos

do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou

b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos

92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas

propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

5 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam

eficazmente os impedimentos identificados.

6 – Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente

os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma

adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade

para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:

a) Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos

de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b) Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida

em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;

c) Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da

resolução;

d) Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e) Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;

f) Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda

de produtos novos ou existentes;

g) Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer entidade

do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as