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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) À Autoridade Bancária Europeia;

c) Às autoridades de resolução das filiais; e

d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

12 – A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada

nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:

a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:

i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União

Europeia; ou

ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na União

Europeia não apresente observações.

b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos

referidos no n.º 9.

13 – Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de

Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.

14 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º

12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos

termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de

resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de

resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de

resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em

conformidade com a mesma.

15 – Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da

Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de

autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de

autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como

entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de

medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua

decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.

16 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de

resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável,

comunica a decisão adotada à entidade em causa.

17 – Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma

filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a

decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de

resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

18 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são

consideradas definitivas para as autoridades em causa.

Artigo 138.º-AM

Restrição de distribuições

1 – O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao

montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado

nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito

combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos