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28 DE OUTUBRO DE 2022

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referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados

adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito

de realizar qualquer um dos seguintes atos:

a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de

pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num

momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3 – As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse

facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução.

4 – Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia

sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:

a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando

considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse incumprimento na

resolubilidade da instituição de crédito em causa;

b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou

situação de insolvência;

c) A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de

reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável;

d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os

requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo

138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição

é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;

e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo

em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.

5 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal

procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.

6 – Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do

n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo

menos, duas das seguintes condições:

a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que

provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;

b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos

acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de

crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;

c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de

crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;

d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de

incumprimento referida no n.º 1;

e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,