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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;

f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo

superior a um ano;

g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia

financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da

aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.

5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade

de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra

forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

Artigo 138.º-AS

Critérios gerais de determinação do requisito mínimo

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com

observância dos seguintes critérios:

a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de

resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da

resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;

b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de

resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num

montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício

dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são

suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de

alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para

o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;

c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente

para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios

totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso

o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de

aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de

créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do

artigo 145.º-E;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de

crédito;

e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira,

nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu

todo.

2 – Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de

redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

é determinado num montante suficiente para assegurar que:

a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente

suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e

b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade

durante um período não superior a um ano.

3 – Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal