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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação

da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução

resultantes da aplicação dessa estratégia.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no

número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior

dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar

nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos

próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de

resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução

continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do

n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial

e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.

4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no

número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior

dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e

429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o

Banco de Portugal:

a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o

montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos

termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes

da aplicação da estratégia de resolução;

b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime

Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a

aplicação da estratégia de resolução preferencial.

6 – O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante

adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de

resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados

financeiros durante um período não superior a um ano.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito

combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva

contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à

entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.

8 – O montante referido no número anterior é:

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em

condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14

do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução