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28 DE OUTUBRO DE 2022

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b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas

nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos

montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;

c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos

termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de

exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da

entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos

créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos

elegíveis;

e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem

como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;

f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a

aplicação de medidas de resolução.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:

a) Um montante igual ou inferior a 5% do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de

resolução não é considerado como significativo;

b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5% do montante de fundos próprios e créditos

elegíveis da entidade de resolução é significativo.

3 – Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao

abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas

de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.

4 – Para efeitos do disposto na presente subsecção, as obrigações emergentes de instrumentos

financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da

contraparte estiverem plenamente reconhecidos.

Artigo 138.º-BC

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir

em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe

num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a

cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam

filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.

3 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir

em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das

entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num

país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos

números anteriores.

4 – Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito

associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:

a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham

sido identificadas como entidades de resolução;