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28 DE OUTUBRO DE 2022

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após a aplicação da estratégia de resolução;

b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que

a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para

garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da

estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11

a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

10 – Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de

certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de

recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da

aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros

créditos elegíveis num montante suficiente para:

a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou

a transferir para um transmissário;

b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.

Artigo 138.º-AW

Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante

1 – O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos

artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global,

nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo

valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 €, não pode ser inferior a:

a) 13,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3

do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

b) 5% da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e

429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior

cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que

não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica

global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 €

quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco

sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade

de resolução;

b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de

financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis.

5 – A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do

disposto no artigo 138.º-BA.