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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos

elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital

referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).

5 – Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma

entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo

138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de

resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:

a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução

a que pertencem as filiais; e

b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 – Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos

elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo

138.º-BC;

b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de

resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo

grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-AR

Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 – Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo

138.º-BC relevam os seguintes elementos:

a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham

as seguintes condições:

i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de

resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao

mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da

entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o

exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos

emergentes desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e

a entidade de resolução;

ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto

nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à

dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e

não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a

legislação e a regulamentação aplicáveis;

iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos

emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução,

designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a

entidade de resolução;

v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;

vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são

comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela

entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra