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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através

da aplicação de medidas de resolução;

h) Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma

companhia financeira-mãe na União Europeia;

i) Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos

próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea

b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

j) Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

k) Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a

renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2

que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo da lei do ordenamento jurídico que os

rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital

social da entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;

l) Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios e

dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-

AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira

separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a

aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:

a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade

financeira; e

b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:

i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a

economia;

ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e

iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu

conjunto.

9 – No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco

de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.

10 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no

desenvolvimento dessas atividades.

11 – Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:

12 –

a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou

b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Artigo 138.º-AL

Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos

1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma