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28 DE OUTUBRO DE 2022

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referida na alínea a);

g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação

previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e

discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;

h) Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;

i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das

entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual

insolvência de cada contraparte identificada;

j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação

crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente

alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;

k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na

alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos

jurídicos em que esses bens estão localizados;

l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;

m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de

cobertura para cada entidade identificada na alínea a);

n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na

alínea a), designadamente ao nível de:

i) Sistemas, instalações e pessoal;

ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;

iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;

iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e

convenções de compensação e de novação entre filiais;

v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e

vi) Acordos de nível de serviço.

o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de

operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea

a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas

entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios

financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio

estratégicas;

r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço

associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas

e linhas de negócio estratégicas;

s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser

resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da

respetiva resolução podem afetar a aplicação das medidas de resolução;

t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas

na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem

como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;

u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade

tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por as entender necessárias para a

aplicação das medidas de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-

mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os