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28 DE OUTUBRO DE 2022

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ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um

impacto relevante na execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa

ter um impacto relevante na execução do plano.

17 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira

ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o

disposto no n.º 11 do artigo 138.º-AE.

Artigo 138.º-AG

Âmbito do plano de resolução de grupo

1 – O plano de resolução de grupo identifica:

a) As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-

mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na

União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;

b) As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea

anterior.

2 – O plano de resolução do grupo:

a) Define e identifica:

i) As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo

138.º-AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;

ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar

às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação

dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de

resolução e para os outros grupos de resolução;

iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis.

b) Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de

forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar

a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas

por uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;

c) Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;

d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e

coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da

resolução na União Europeia;

e) Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as

condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou

linhas de negócio específicas;

f) Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às

entidades de cada grupo de resolução;

g) Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios

para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da

União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração

o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;

h) Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo

138.º-AJ.