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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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3 – O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas

de resolução, não são utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos

restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte

do grupo;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não

convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-

lhe a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade

do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

5 – Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as

informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os

requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:

a) À Autoridade Bancária Europeia;

b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;

c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais

significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e

e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem

estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.

6 – Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco

de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações

com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.

7 – O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-

Membro da União Europeia.

Artigo 138.º-AH

Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos

138.º-AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de

Portugal os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o

caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista

de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com

e sem direito de voto, em cada entidade identificada;

b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das

entidades identificadas na alínea anterior;

c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);

d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na

alínea a);

e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na

alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro

responsável pelas mesmas;

f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados

às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade