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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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145.º‐AB.

Artigo 145.º-X

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor

reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que

esses instrumentos e contratos:

a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;

b) Não constituam um depósito;

c) […]; e

d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida

de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção

celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no

n.º 3.

6 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito

elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os

poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em

conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que

reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar

para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.

7 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e

b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam

utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.

8 – A instituição de crédito notifica o Banco de Portugal se, por força da legislação relevante aplicável ou

com outro fundamento, concluir que não é exequível observar o disposto no n.º 3, indicando os fundamentos

para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.

9 – O disposto no número anterior não é aplicável a:

a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;

c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;

d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual

ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

10 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros

valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de

crédito.

11 – Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a