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28 DE OUTUBRO DE 2022

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passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos

termos do artigo 145.º-H;

b) […].

13 – […]:

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a

20% do montante total das posições em risco;

b) […]; e

c) […].

14 – […].

15 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe de

créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização interna nos

termos do n.º 9.

16 – Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a

obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão

Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide em conformidade

com a mesma.

Artigo 145.º-V

Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna

1 – […]:

a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna

para garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;

b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social,

mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição

que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter

financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – […].

3 – OBanco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de

créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma

classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação

às classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos

créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes,

deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser

exigível.

10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha

sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais

aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das

condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo