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28 DE OUTUBRO DE 2022

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transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do

artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo adequado, às situações

previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.

5 – […].

6 – […].

7 – Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de

instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma

empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que

emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base

individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de

decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de

conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os

poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro não sejam exercidos em

relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.

Artigo 145.º-U

[…]

1 – […]:

a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que

não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida

de recapitalização interna;

b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por

conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito

objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.

2 – […].

3 – […].

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou

de conversão previstos no artigo 145.º‐I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais

serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de

valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou

do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes, decorrentes da

participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia

e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido