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28 DE OUTUBRO DE 2022

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autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.

Artigo 138.º-Y

[…]

O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco

sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b) […];

c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco

sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;

d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para

risco sistémico;

e) […];

f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z

[…]

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro

Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva

notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em

risco naquele Estado-Membro.

2 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao

reconhecimento previsto no número anterior.

3 – Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito

autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da

reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a

riscos diferentes.

4 – Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 138.º-AA

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos

próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos

do artigo 138.º‐AB, através de qualquer ato referido no número anterior.

5 – […].

6 – […].

7 – Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não

disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o

requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura

de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:

a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

b) Rácio de fundos próprios de nível 1;