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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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4 – [Anterior n.º 3.]

5 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às

O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos

termos do n.º 2.

Artigo 138.º-U

[…]

1 – O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou

mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições

em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em

base individual, subconsolidada e consolidada:

a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE)

n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas

e de G-SII ou O-SII; e

b) Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências

graves para o sistema financeiro e a economia nacional.

2 – As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

= ∙ + ∑ ∙

Em que:

= reserva para risco sistémico;

= percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;

= montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3;

= percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em

risco i; e

= montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em

risco.

3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:

a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;

b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:

i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a

habitação;

ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea

anterior;

iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

para fins comerciais;

iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea

anterior.

c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-

V e do artigo 138.º-W;