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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros

participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de julho de 2014.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem

em indicadores quantificáveis.

7 – Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores

correspondentes determinados nos termos do n.º 3.

8 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada

na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de

reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-O

[…]

1 – As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através

da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;

b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao

princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria

que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer

subcategoria mais alta adicionada.

2 – […].

3 – Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode,

fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a) […];

b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global,

nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais

baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;

c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na

pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o

Mecanismo Único de Resolução.

4 – [Revogado.]

Artigo 138.º-P

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta

em intervalos de, pelo menos, 0,5% do montante total das posições em risco;

c) [Revogada.]

2 – [Revogado.]