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28 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 138.º-R

[…]

1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de

até 3% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1

superior a 3% do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.

Artigo 138.º-S

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico,

se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado

por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou

uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada,

a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o

valor mais baixo entre:

a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo

em base consolidada e 1% do montante total das posições em risco; e

b) 3% do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se

aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

2 – […].

Artigo 138.º-T

[…]

1 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:

a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e

b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafectação ou não

reafectação de subcategorias.

2 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:

a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e

b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII.

3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou

três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos

termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:

a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com

base na informação disponível;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]