O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

41

elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-G

[…]

1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de

reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,

considerando os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 138.º-I

[…]

1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das

decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das informações

referidas no n.º 1.

Artigo 138.º-N

[…]

1 – [Revogado.]

2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia

baseada nos seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos

seguintes critérios: