O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2022

37

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 132.º-C

[…]

1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes

podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base

consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às

empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em

questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma

autoridade competente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 133.º-A

[…]

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do

presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após

consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime

previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do

presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em

função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do

supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições

relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.

3 – […].

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo

137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:

a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma

companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia

tiverem as suas sedes em países terceiros; e

b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de

confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a

companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do Capítulo IV-A do Título II pode

igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]