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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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e) Gozo de 12 dias úteis consecutivos do período de férias a que tenham direito, em simultâneo com os

filhos, cônjuges ou pessoa com quem vivam em união de facto.

Artigo 6.º

Reavaliação

Os incentivos não pecuniários previstos no artigo 5.º da presente lei são reavaliados de três em três anos,

considerando a eficiência e eficácia dos resultados pretendidos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE, JUNTO DA COMISSÃO EUROPEIA, O MECANISMO DE

REVISÃO DO PLANO DERECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

O Plano de Recuperação e Resiliência português encontra-se atualmente atrasado. O desenho do atual

PRR, fortemente assente em investimentos em obras públicas, tem-se demonstrado de difícil e demorada

execução, devido à subida superveniente dos preços da energia e dos materiais de construção, devido à

inflação generalizada agravada pela guerra na Ucrânia.

Ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, se os planos de recuperação e

resiliência, incluindo os marcos e as metas pertinentes, deixarem de ser parcial ou totalmente exequíveis

devido a circunstâncias objetivas, os Estados-Membros têm a faculdade de apresentar um pedido

fundamentado à Comissão Europeia solicitando a alteração do respetivo plano de recuperação e resiliência.

Para esse efeito, os Estados-Membros têm a possibilidade de propor à Comissão Europeia um plano de

recuperação e resiliência alterado, podendo também solicitar assistência técnica para a preparação da sua

proposta de alteração ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica previsto no referido Regulamento.

Este mecanismo legal afigura-se como particularmente relevante no atual contexto:

Como consta do relatório preliminar da Unidade Técnica de Apoio Orçamental quanto à Proposta de

Orçamento do Estado para 2023 (Relatório UTAO N.º 15/2022), existem atrasos na implementação do Plano

de Recuperação e Resiliência (PRR) do Estado Português:

«O atraso na implementação do PRR em 2022 constituiu a materialização de um risco descendente para a

receita e a despesa públicas, que, se persistir nos anos seguintes, poderá comprometer as metas constantes

do plano.»

Este atraso já tinha sido anteriormente sinalizado por várias outras entidades, nomeadamente pelo

Conselho de Finanças Públicas (Relatório n.º 05/2022):

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