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Sexta-feira, 4 de novembro de 2022 II Série-A — Número 111
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA): Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.
Projeto de Resolução n.º 280/XV/1.ª (IL): Recomenda ao Governo que acione, junto da Comissão Europeia, o mecanismo de revisão do Plano de Recuperação e Resiliência.
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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XV/1.ª
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exposição de motivos
É publicamente conhecida a falta de elementos das forças de segurança na Região Autónoma dos Açores,
em linha com aquela que é a dificuldade acrescida em estabelecer serviços públicos de proximidade nas
regiões ultraperiféricas, tão mais difícil quanto a descontinuidade do território da Região, fator propiciador de
diversos níveis de ultraperiferia numa região já de si ultraperiférica.
Os serviços prestados pelas forças de segurança são uma garantia constitucional da exclusiva
competência da República e um direito de todos os cidadãos portugueses, inclusive, e, obviamente, dos
cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores.
Os custos subjacentes à condição insular são unanimemente reconhecidos e justificam medidas
compensadoras para quem garante serviços públicos, da competência do Estado, nas regiões autónomas.
Sem o reconhecimento destes custos acrescidos associados à condição de insularidade, não haveria lugar
à respetiva compensação, por via do subsídio de insularidade, e colocar‐se‐ia em causa uma verdadeira
abrangência nacional de todos os serviços públicos, com consequências perversas relativamente à condição
de igualdade de todos os cidadãos perante os seus direitos e deveres.
Todos os cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores gozam de medidas compensatórias
que atenuam os sobrecustos da insularidade: a Região usufrui de um sistema fiscal condizente com a sua
realidade económica, no setor privado existe um complemento regional ao salário mínimo e no setor público
existe a remuneração complementar. É, pois, incompreensível que nem todas as forças de segurança na
Região usufruam de subsídio de insularidade, assistindo‐se a uma desigualdade de tratamento que deve ser
corrigida.
Se tivermos em consideração, por exemplo, que de entre elementos da Polícia de Segurança Pública só se
garantiu o acesso ao subsídio de insularidade àqueles que estão colocados na ilha de Santa Maria, ou que só
os elementos da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço têm direito a tal subsídio, fica bem
evidente a inexplicável e insustentada desigualdade de tratamento entre elementos das forças de segurança
na Região Autónoma dos Açores. Portanto, sem o reconhecimento da condição de insularidade a todos os
elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, independentemente da ilha
onde se encontrem colocados ou o caráter dessa colocação, favorece‐se um sistema discricionário.
O acesso ao subsídio de insularidade não garante, só por si, a fixação de elementos das forças de
segurança na Região, mas não deixa de ser um contributo importante e um primeiro passo num processo de
melhoramento das condições oferecidas às forças de segurança na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da
Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e
Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores.
2 – Os elementos das forças de segurança do Estado que prestam serviço na Região Autónoma dos
Açores e que já recebam acréscimo remuneratório relativo à insularidade podem optar pelo regime que lhes
for mais favorável, mediante requerimento dirigido ao competente superior hierárquico, não podendo acumular
dois acréscimos remuneratórios com o mesmo fim.
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Artigo 2.º
Montante do subsídio
1 – O subsídio de insularidade objeto deste diploma é fixado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros)
mensais.
2 – O montante fixado no número anterior será majorado da seguinte forma:
a) Acréscimo de 20% para todos os elementos que prestem serviço nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,
Faial, Pico ou São Jorge;
b) Acréscimo de 25% para os elementos que prestem serviço nas ilhas das Flores ou Corvo.
3 – O montante fixado no n.º 1 do presente artigo será atualizado no mesmo momento e percentagem em
que se verificar a atualização salarial anual fixada pelo Estado português.
Artigo 3.º
Pagamento
O subsídio de insularidade é pago com a remuneração mensal, num total de 14 vezes por ano: uma vez
por cada mês do ano, a que acresce uma vez juntamente com o pagamento do subsídio de férias e uma vez
juntamente com o pagamento do subsídio de Natal.
Artigo 4.º
Direito ao subsídio de insularidade
Todos os elementos das forças de segurança que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores gozam
do direito ao subsídio de insularidade, nos seguintes termos:
1 – Têm direito ao subsídio de insularidade todos os elementos das forças de segurança que prestam
serviço na Região Autónoma dos Açores, designadamente elementos das Polícia de Segurança Pública,
Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e
Corpo da Guarda Prisional.
2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de
insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos
que vierem a perfazer‐se até 31 de dezembro.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera‐se como mês completo de serviço o período de
duração superior a 15 dias.
Artigo 5.º
Incentivos não pecuniários
Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, da
Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço
na Região Autónoma dos Açores são, ainda, atribuídos os seguintes incentivos:
a) Garantia de transferência de estabelecimento de ensino escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou
de pessoas com quem vivam em união de facto;
b) Garantia de inscrição dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem vivam em união de
facto em creches e estabelecimentos de ensino escolar oficiais;
c) Dispensa de serviço, até três dias úteis seguidos, no período imediatamente anterior ao início de
funções;
d) Atribuição de dois dias de férias suplementares durante o período de exercício de funções na Região
Autónoma dos Açores;
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e) Gozo de 12 dias úteis consecutivos do período de férias a que tenham direito, em simultâneo com os
filhos, cônjuges ou pessoa com quem vivam em união de facto.
Artigo 6.º
Reavaliação
Os incentivos não pecuniários previstos no artigo 5.º da presente lei são reavaliados de três em três anos,
considerando a eficiência e eficácia dos resultados pretendidos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de
2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE, JUNTO DA COMISSÃO EUROPEIA, O MECANISMO DE
REVISÃO DO PLANO DERECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
O Plano de Recuperação e Resiliência português encontra-se atualmente atrasado. O desenho do atual
PRR, fortemente assente em investimentos em obras públicas, tem-se demonstrado de difícil e demorada
execução, devido à subida superveniente dos preços da energia e dos materiais de construção, devido à
inflação generalizada agravada pela guerra na Ucrânia.
Ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, se os planos de recuperação e
resiliência, incluindo os marcos e as metas pertinentes, deixarem de ser parcial ou totalmente exequíveis
devido a circunstâncias objetivas, os Estados-Membros têm a faculdade de apresentar um pedido
fundamentado à Comissão Europeia solicitando a alteração do respetivo plano de recuperação e resiliência.
Para esse efeito, os Estados-Membros têm a possibilidade de propor à Comissão Europeia um plano de
recuperação e resiliência alterado, podendo também solicitar assistência técnica para a preparação da sua
proposta de alteração ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica previsto no referido Regulamento.
Este mecanismo legal afigura-se como particularmente relevante no atual contexto:
Como consta do relatório preliminar da Unidade Técnica de Apoio Orçamental quanto à Proposta de
Orçamento do Estado para 2023 (Relatório UTAO N.º 15/2022), existem atrasos na implementação do Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR) do Estado Português:
«O atraso na implementação do PRR em 2022 constituiu a materialização de um risco descendente para a
receita e a despesa públicas, que, se persistir nos anos seguintes, poderá comprometer as metas constantes
do plano.»
Este atraso já tinha sido anteriormente sinalizado por várias outras entidades, nomeadamente pelo
Conselho de Finanças Públicas (Relatório n.º 05/2022):
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«No primeiro ano de aplicação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a despesa associada a este
importante apoio estruturante da União Europeia ficou muito aquém do previsto pelo Governo, traduzindo um
valor de execução de 90 milhões de euros face aos 500 milhões de euros considerados na POE/2021 (ou seja,
menos de 20% do previsto)».
Perante esta problemática, o atual Governo tem recorrido a dois mecanismos distintos: a alterações
legislativas no âmbito da contratação pública e à tentativa de prorrogação dos prazos do PRR.
Alterações legislativas à contratação pública:
A execução atempada do PRR tem sido utilizada como justificação para um conjunto significativo de
alterações legislativas por parte do Partido Socialista e do atual Governo quanto ao regime jurídico da
contratação pública.
No entanto, no entender do Tribunal de Contas, as alterações legislativas apresentadas pelo Governo
aumentam «as possibilidades de conluio» na contratação pública e podem levar a «práticas de corrupção».
O Presidente da República promulgou o referido diploma, apesar dos «riscos decorrentes» do novo regime,
afirmando que o «deslizar da execução e aos prazos limitados previstos» tornam «indispensável adotar
medidas excecionais para tentar recuperar o tempo transcorrido e permitir a utilização das ajudas europeias».
No entanto, as alterações legislativas alicerçadas na atempada execução do PRR poderão trazer graves
prejuízos para Portugal no médio e longo prazo, em muito superiores aos fundos europeus a receber pelo
Estado Português, devido ao risco acrescido de práticas de corrupção.
Prorrogação dos prazos do plano de recuperação e resiliência:
Em agosto passado, o Governo remeteu uma missiva à Comissão Europeia, requerendo a prorrogação dos
prazos do plano de recuperação e resiliência português, de forma que a execução do plano se possa
prolongar para além de 2026.
A flexibilização quanto ao ritmo e prazo de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência
figura aliás como uma das prioridades políticas do atual Governo para 2023, tal como consta da nota
explicativa da Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus para o OE2023, no qual o Governo invoca as
dificuldades causadas pelo «fenómeno inflacionista que a União Europeia atravessa», a «disrupção das
cadeias de abastecimento» ou a «carestia de matérias-primas».
No entanto, a Comissão Europeia ainda não respondeu ao pedido do Governo, o que significa que os
prazos e metas do PRR continuam a correr os seus termos, agravando-se o risco de incumprimento por parte
de Portugal.
Ademais, como a Iniciativa Liberal já teve oportunidade de frisar na audição regimental para o Orçamento
do Estado para 2023, este objetivo do Governo implicará alterações à legislação europeia atualmente em
vigor, mais concretamente ao Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que se afiguram de difícil consenso
junto das instâncias europeias.
Visto que o artigo 18.º do referido Regulamento estatui expressamente que a data de 31 de agosto de 2026
configura a data-limite para a execução dos planos de recuperação e resiliência de cada país.
Sublinhe-se que a proposta já apresentada pela Comissão Europeia para a revisão do Regulamento (UE)
2021/241, através do REPowerEU, não procede a qualquer alteração quanto aos prazos finais do Mecanismo
de Recuperação e Resiliência.
Por outro lado, como já comunicado pela Comissão Europeia, para que Portugal possa beneficiar dos
montantes atualizados de repartição das subvenções do MRR, será necessário que Portugal proceda à
alteração do respetivo Plano de Recuperação e Resiliência.
Sendo também necessária a alteração do PRR nacional para Portugal beneficiar dos montantes previstos
no artigo 21.º do Regulamento do REPowerEU, de acordo com a proposta legislativa da Comissão Europeia.
Por tudo o exposto, a Iniciativa Liberal entende que o Governo deverá requerer junto da Comissão
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Europeia a alteração do seu plano de recuperação e resiliência, ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE)
2021/241, invocando para o efeito os argumentos já citados nos seus documentos oficiais, como o «fenómeno
inflacionista» a «disrupção das cadeias de abastecimento» ou a «carestia de matérias primas», tal como
previsto na Comunicação da Comissão, «Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no
contexto REPowerEU» (2022/C 214/01).
Tal como consta da referida Comunicação oficial da Comissão Europeia, a subida de preços da energia e
dos materiais de construção decorrente da agressão russa à Ucrânia poderá ser invocada «como
circunstâncias objetivas, em apoio de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 21.º»
A título de exemplo, ao PRR nacional poderiam ser acrescentadas reformas ou investimentos em
incentivos fiscais, à semelhança do que foi feito nos PRR de vários outros Estados-Membros, como a França,
Grécia, Itália e Suécia. Nos planos dos referidos Estados-Membros, constam várias medidas de incentivos
fiscais relativos à transição digital, à transição verde ou ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Com as referidas alterações, Portugal manter-se-ia em pleno cumprimento do seu plano de recuperação e
resiliência, cumprindo para o efeito todas as métricas e marcos relevantes, sendo reembolsado
respetivamente.
Perante as alternativas exploradas até agora pelo Governo português, que apresentam sérios riscos à
economia portuguesa, nomeadamente devido aos riscos acrescidos de corrupção, afigura-se urgente que o
Governo peticione a Comissão Europeia ao abrigo do mecanismo de revisão do PRR previsto na legislação
europeia.
Pelo exposto, a Iniciativa Liberal convoca o Governo português a acionar, junto da Comissão Europeia, o
mecanismo de revisão do Plano de Recuperação e Resiliência, previsto no artigo 21.º do Regulamento (UE)
2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
Recuperação e Resiliência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo Português que acione, junto da Comissão Europeia, o mecanismo de revisão do
Plano de Recuperação e Resiliência, previsto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência,
invocando para o efeito a subida de preços da energia e dos materiais de construção, devido à inflação
generalizada agravada pela guerra na Ucrânia.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2022.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.