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Terça-feira, 8 de novembro de 2022 II Série-A — Número 112

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Propostas de Lei (n.os 42 e 43/XV/1.ª):

N.º 42/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

N.º 43/XV/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para

isenção da remuneração complementar regional.

Projeto de Resolução n.º 281/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus):

Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2021».

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROFUNDANDO O

REGIME DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei pretende-se promover uma reforma administrativa, limitada quanto à

extensão, mas de impacte bastante significativo, na vida dos cidadãos e no funcionamento das empresas, para

o feito, procura-se ajustar o modelo de organização administrativa do território ao nível das entidades

intermunicipais.

Tendo presente que na Área Metropolitana de Lisboa (AML), se verifica uma grande concentração da

população, de empresas, de centros de conhecimento, de centros decisórios e de entidades públicas, mas,

simultaneamente, também ocorre algumas assimetrias territoriais que, numa lógica global, podem ser

associadas a diferentes níveis de desenvolvimento entre a Grande Lisboa (margem norte do rio Tejo) e a

península de Setúbal (margem sul do rio Tejo).

Ora, apesar de estas duas realidades territoriais manterem uma forte relação funcional não deixam de ser

distintas e com dinâmicas variadas dentro do mesmo sistema metropolitano, designadamente com diferenças

ao nível da população residente – fator crítico para a criação de oportunidades –, bem como na organização

empresarial e no acesso ao mercado de trabalho.

Refira-se que a península de Setúbal, nos últimos censos – resultados provisórios dos Censos 2021 –, regista

mais de 800 mil habitantes, sendo que mantém com a Grande Lisboa uma forte relação funcional, decorrente

da concentração de emprego na margem norte do Tejo.

Não obstante este crescimento, tem-se verificado que a península de Setúbal tem perdido competitividade

por estar claramente distante do desenvolvimento da Grande Lisboa e onde se identificam situações de

assimetrias metropolitanas, o que justifica tratar o território da península de Setúbal como uma realidade

específica, ainda que mantendo uma profunda relação funcional com a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Deste modo, procede-se à definição das comunidades intermunicipais da Grande Lisboa e da península de

Setúbal, a partir dos concelhos a norte e a sul do Tejo da atual AML, respetivamente, sendo que a definição

destas duas comunidades intermunicipais não coloca em causa a manutenção da AML.

Com a presente proposta de lei procede-se, ainda, ao ajustamento dos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas para as atuais Comunidades Intermunicipais do Médio Tejo e da Beira Baixa, com a saída

da primeira e integração na segunda dos concelhos da Sertã e da Vila de Rei, que continuam a integrar a Região

Plano e a NUTS II Centro.

Finalmente, altera-se a designação da atual Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, a qual passa a

designar-se Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, alteração que mereceu o acordo dos

municípios que integram esta entidade intermunicipal, por deliberação unânime tomada pelo respetivo Conselho

Intermunicipal, em reunião desse órgão, datada 14 de dezembro de 2021, e comunicada ao Governo a 24 de

janeiro de 2022.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

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50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais

Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus;

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão

integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de

delegação na área metropolitana do seu território:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental

do território abrangido;

b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus.

5 – As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior, prosseguem ainda as atribuições

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que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 – Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações

o disposto nos artigos 120.º a 123.º

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as

competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser

delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Artigo 139.º

[…]

As áreas metropolitanas previstas no Anexo II cujos territórios não se encontrem integrados numa

comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no Anexo III constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais

estatísticas (NUTS)».

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas no Anexo III e assumem as designações dele constantes».

Artigo 5.º

Aditamento do Anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Anexo III, com a redação constante

do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Autarquias Locais,

Ao Capítulo III do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual é inserido o artigo 79.º-A.

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Artigo 7.º

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são

prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana

Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

Áreas Metropolitanas

Designação Municípios

Área Metropolitana do Porto

Santo Tirso

Trofa

Arouca

Oliveira de Azeméis

Santa Maria da Feira

São João da Madeira

Vale de Cambra

Espinho

Gondomar

Maia

Matosinhos

Porto

Póvoa de Varzim

Valongo

Vila do Conde

Vila Nova de Gaia

Paredes

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Designação Municípios

Área Metropolitana de Lisboa

Amadora

Cascais

Lisboa

Loures

Mafra

Odivelas

Oeiras

Sintra

Vila Franca de Xira

Alcochete

Almada

Barreiro

Moita

Montijo

Palmela

Seixal

Sesimbra

Setúbal

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO III

Comunidades Intermunicipais

Designação Municípios

Comunidade Intermunicipal do Alto Minho

Arcos de Valdevez

Caminha

Melgaço

Monção

Paredes de Coura

Ponte da Barca

Ponte de Lima

Valença

Viana do Castelo

Vila Nova de Cerveira

Comunidade Intermunicipal do Cávado

Amares

Barcelos

Braga

Esposende

Terras de Bouro

Vila Verde

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Designação Municípios

Comunidade Intermunicipal do Ave

Fafe

Guimarães

Póvoa de Lanhoso

Vieira do Minho

Vila Nova de Famalicão

Vizela

Cabeceiras de Basto

Mondim de Basto

Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso

Boticas

Chaves

Montalegre

Valpaços

Vila Pouca de Aguiar

Ribeira de Pena

Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Amarante

Baião

Castelo de Paiva

Celorico de Basto

Cinfães

Felgueiras

Lousada

Marco de Canavezes

Paços de Ferreira

Penafiel

Resende

Comunidade Intermunicipal do Douro

Murça

Alijó

Armamar

Carrazeda de Ansiães

Freixo de Espada à Cinta

Lamego

Mesão Frio

Moimenta da Beira

Penedono

Peso da Régua

Sabrosa

Santa Marta de Penaguião

São João da Pesqueira

Sernancelhe

Tabuaço

Tarouca

Torre de Moncorvo

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Designação Municípios

Vila Nova de Foz Côa

Vila Real

Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes

Alfândega da Fé

Bragança

Macedo de Cavaleiros

Miranda do Douro

Mirandela

Mogadouro

Vimioso

Vinhais

Vila Flor

Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Águeda

Albergaria-a-Velha

Anadia

Aveiro

Estarreja

Ílhavo

Murtosa

Oliveira do Bairro

Ovar

Sever do Vouga

Vagos

Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Cantanhede

Coimbra

Condeixa-a-Nova

Figueira da Foz

Mira

Montemor-o-Velho

Penacova

Soure

Mealhada

Mortágua

Arganil

Góis

Lousã

Miranda do Corvo

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penela

Tábua

Vila Nova de Poiares

Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria Alvaiázere

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Designação Municípios

Ansião

Castanheira de Pera

Figueiró dos Vinhos

Pedrogão Grande

Batalha

Leiria

Marinha Grande

Pombal

Porto de Mós

Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Aguiar da Beira

Carregal do Sal

Castro Daire

Mangualde

Nelas

Oliveira de Frades

Penalva do Castelo

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Sátão

Tondela

Vila Nova de Paiva

Viseu

Vouzela

Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela

Almeida

Celorico da Beira

Figueira de Castelo Rodrigo

Guarda

Manteigas

Mêda

Pinhel

Sabugal

Trancoso

Belmonte

Covilhã

Fundão

Fornos de Algodres

Gouveia

Seia

Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Castelo-branco

Idanha-a-Nova

Oleiros

Penamacor

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Designação Municípios

Proença-a-Nova

Vila Velha de Ródão

Sertã

Vila de Rei

Comunidade Intermunicipal do Oeste

Alcobaça

Alenquer

Arruda dos Vinhos

Bombarral

Cadaval

Caldas da Rainha

Lourinhã

Nazaré

Óbidos

Peniche

Sobral de Monte Agraço

Torres Vedras

Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Abrantes

Alcanena

Constância

Entroncamento

Ferreira do Zêzere

Ourém

Sardoal

Tomar

Torres Novas

Vila Nova da Barquinha

Mação

Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Almeirim

Alpiarça

Azambuja

Benavente

Cartaxo

Chamusca

Coruche

Golegã

Rio Maior

Salvaterra de Magos

Santarém

Comunidade Intermunicipal da Grande Lisboa

Amadora

Cascais

Lisboa

Loures

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Designação Municípios

Mafra

Odivelas

Oeiras

Sintra

Vila Franca de Xira

Comunidade Intermunicipal da Península de Setúbal

Alcochete

Almada

Barreiro

Moita

Montijo

Palmela

Seixal

Sesimbra

Setúbal

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

Alcácer do Sal

Grândola

Odemira

Santiago do Cacém

Sines

Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Alter do Chão

Arronches

Avis

Campo Maior

Castelo de Vide

Crato

Elvas

Fronteira

Gavião

Marvão

Monforte

Nisa

Ponte de Sor

Portalegre

Sousel

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central

Alandroal

Arraiolos

Borba

Estremoz

Évora

Montemor-o-Novo

Mourão

Portel

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Designação Municípios

Redondo

Reguengos de Monsaraz

Vendas Novas

Viana do Alentejo

Vila Viçosa

Mora

Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Aljustrel

Almodôvar

Alvito

Barrancos

Beja

Castro Verde

Cuba

Ferreira do Alentejo

Mértola

Moura

Ourique

Serpa

Vidigueira

Comunidade Intermunicipal do Algarve

Albufeira

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Faro

Lagoa

Lagos

Loulé

Monchique

Olhão

Portimão

São Brás de Alportel

Silves

Tavira

Vila do Bispo

Vila Real de Santo António

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

(CIRS), PARA ISENÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL

Exposição de motivos

A pandemia COVID-19 obrigou à execução de políticas públicas com medidas restritivas como forma de

impedir a proliferação da doença, acarretando a redução da atividade de diversos setores da economia mundial,

nacional, regional e local, proporcionando impactos económico-financeiros em cascata com preocupantes

reflexos ao nível da liquidez das famílias.

Quando era expectável a retoma da economia, o mundo assistiu, perplexo, à agressão militar perpetrada

pela Rússia à Ucrânia, cujos impactos económico-financeiros rapidamente se fizeram sentir e proliferaram

celeremente numa economia cada vez mais global.

A par da disrupção das cadeias de produção e do aumento exponencial do valor das matérias-primas, a

inflação disparou, tal como o valor de diversos produtos, especialmente os produtos que compõem o cabaz

alimentar das famílias.

A inflação atingiu máximos históricos, ultrapassando os valores registados nos últimos trinta anos em

Portugal, prevendo-se que, no fim deste ano de 2022, atinja os 10%.

A possibilidade de agravamento do cenário macroeconómico, essencialmente devido à ação bélica, não está

afastada, fomentando as incertezas e riscos financeiros e económicos, promovendo o adiamento de decisões

de consumo e investimento com os respetivos impactos que tal acarreta. A incerteza geopolítica poderá afetar

a atividade económica de forma prolongada.

Segundo dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), a taxa de inflação média nos Açores

atingiu, em junho, os 2,38% e no País os 4,05%. Já a taxa de variação homóloga na Região foi de 6,27%,

enquanto a nível nacional registou 8,73%. Por seu turno, a taxa de variação mensal foi de 1,73% nos Açores e

0,83% no País. As variações médias positivas mais significativas verificaram-se nos «Transportes» (9,59%),

«Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis» (2,49%) e «Comunicações» (2,12%).

Em junho de 2022, com uma taxa de inflação de 9%, as previsões do Banco de Portugal foram de que o

crescimento económico irá desacelerar no último semestre do vigente ano, prolongando-se a tendência até

2024, com uma taxa de crescimento de cerca de 2%, e de 2,6% no ano de 2023.

O Orçamento do Estado para 2022 previa uma taxa de inflação de cerca de 4%, desacompanhada de

proporcionais aumentos salariais e desagravamento da carga fiscal das famílias. Consequentemente, há um

aumento significativo do custo de vida das famílias.

A deterioração da conjuntura política e económica global desenhou revisões em baixa das taxas de variação

em cadeia do produto interno bruto ao longo do ano em curso. Naturalmente, essas revisões implicam um menor

crescimento anual para 2023, contrariando as previsões anteriores.

Têm sido disponibilizados apoios públicos às empresas, através da criação de mecanismos para manutenção

dos postos de trabalho e pagamento dos vencimentos aos trabalhadores, por forma a mitigar, ou conter, os

efeitos imediatos nefastos na vida das pessoas e das empresas.

Pese embora os referidos apoios, verifica-se perda de rendimentos das empresas e das famílias, devido ao

aumento dos custos associados à realização de despesas ordinárias e essenciais à subsistência familiar. As

famílias perderam liquidez, o rendimento disponível real das famílias diminuiu cerca de meio ponto percentual

em Portugal.

Os salários reais dos trabalhadores do setor privado assistem a uma redução em cerca de 1% no ano de

2022, fruto do aumento da inflação, segundo dados do Boletim Económico de junho do Banco de Portugal.

É necessário adotar medidas para manter o rendimento disponível e a liquidez dos orçamentos familiares,

com impacto positivo na economia, sobretudo regional. O consumo privado é fulcral ao bom funcionamento

económico.

Devem implementar-se políticas concretas, justas e equitativas de apoio às famílias açorianas, passando

pelo alívio da carga fiscal, em especial o IRS.

Por ora, deve privilegiar-se o orçamento familiar em detrimento do orçamento público, inverter as diretrizes

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políticas que se destacam pelo aumento da receita fiscal. Urge apostar na redução da carga fiscal sobre o

rendimento das famílias, em especial aquelas com parcos rendimentos.

Considerando as características arquipelágicas dos Açores e as consequências económicas do custo da

insularidade, o funcionamento da economia regional e local fica a dever-se, em larga escala, à liquidez dos

residentes nos Açores, bem como à sua capacidade de investimento, servindo de estímulo à economia regional

e local.

A redução do consumo privado motiva a estagnação e até a recessão da economia, com os impactos que tal

acarreta, como por exemplo a redução da oferta de trabalho e da receita fiscal.

A decisão de reduzir a receita pública com recurso à diminuição da tributação das famílias com menores

rendimentos é a mais responsável, sob pena de assistir-se a um incremento dos encargos financeiros do erário

público a curto-médio prazo, fruto do desincentivo do consumo privado.

Devem utilizar-se os mecanismos existentes para proteger as famílias e salvaguardar a economia local e

regional, assegurando a manutenção dos postos de trabalho através do consumo privado.

A remuneração complementar regional, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril,

é um mecanismo regional criado para mitigar os custos da insularidade, beneficiando os trabalhadores que

exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja

remuneração base seja, atualmente, igual ou inferior a 1320,77 €. Esta remuneração complementar permite a

compatibilização com as atualizações das remunerações da Administração Pública, salvaguardando-se os

desideratos causados pela legislação de âmbito nacional.

Porém, esse mecanismo de mitigação tem-se revelado insuficiente para combater o impacto regional da

inflação, desvirtuando-se a sua génese criativa. Há urgência em fazer mais.

Importa atuar com prudência e tramitar com celeridade o processo de desagravamento da carga fiscal das

remunerações complementares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A, prevista no

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS), abrangendo as remunerações complementares regionais auferidas pelos

trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A

1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) […];

f) […];

g) As remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que exercem funções públicas

na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, previstas no Decreto Legislativo

Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação em vigor.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Horta, 19 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XV/1.ª

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2021»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2021,

o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, apresentado nos termos do

n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º

18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro – Lei de Acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia –, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na

União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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