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Terça-feira, 8 de novembro de 2022 II Série-A — Número 112
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 42 e 43/XV/1.ª):
N.º 42/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
N.º 43/XV/1.ª (ALRAA) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para
isenção da remuneração complementar regional.
Projeto de Resolução n.º 281/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus):
Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2021».
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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROFUNDANDO O
REGIME DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS
Exposição de motivos
Através da presente proposta de lei pretende-se promover uma reforma administrativa, limitada quanto à
extensão, mas de impacte bastante significativo, na vida dos cidadãos e no funcionamento das empresas, para
o feito, procura-se ajustar o modelo de organização administrativa do território ao nível das entidades
intermunicipais.
Tendo presente que na Área Metropolitana de Lisboa (AML), se verifica uma grande concentração da
população, de empresas, de centros de conhecimento, de centros decisórios e de entidades públicas, mas,
simultaneamente, também ocorre algumas assimetrias territoriais que, numa lógica global, podem ser
associadas a diferentes níveis de desenvolvimento entre a Grande Lisboa (margem norte do rio Tejo) e a
península de Setúbal (margem sul do rio Tejo).
Ora, apesar de estas duas realidades territoriais manterem uma forte relação funcional não deixam de ser
distintas e com dinâmicas variadas dentro do mesmo sistema metropolitano, designadamente com diferenças
ao nível da população residente – fator crítico para a criação de oportunidades –, bem como na organização
empresarial e no acesso ao mercado de trabalho.
Refira-se que a península de Setúbal, nos últimos censos – resultados provisórios dos Censos 2021 –, regista
mais de 800 mil habitantes, sendo que mantém com a Grande Lisboa uma forte relação funcional, decorrente
da concentração de emprego na margem norte do Tejo.
Não obstante este crescimento, tem-se verificado que a península de Setúbal tem perdido competitividade
por estar claramente distante do desenvolvimento da Grande Lisboa e onde se identificam situações de
assimetrias metropolitanas, o que justifica tratar o território da península de Setúbal como uma realidade
específica, ainda que mantendo uma profunda relação funcional com a Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Deste modo, procede-se à definição das comunidades intermunicipais da Grande Lisboa e da península de
Setúbal, a partir dos concelhos a norte e a sul do Tejo da atual AML, respetivamente, sendo que a definição
destas duas comunidades intermunicipais não coloca em causa a manutenção da AML.
Com a presente proposta de lei procede-se, ainda, ao ajustamento dos municípios integrantes das áreas
geográficas definidas para as atuais Comunidades Intermunicipais do Médio Tejo e da Beira Baixa, com a saída
da primeira e integração na segunda dos concelhos da Sertã e da Vila de Rei, que continuam a integrar a Região
Plano e a NUTS II Centro.
Finalmente, altera-se a designação da atual Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, a qual passa a
designar-se Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, alteração que mereceu o acordo dos
municípios que integram esta entidade intermunicipal, por deliberação unânime tomada pelo respetivo Conselho
Intermunicipal, em reunião desse órgão, datada 14 de dezembro de 2021, e comunicada ao Governo a 24 de
janeiro de 2022.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
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50/2018, de 16 de agosto, e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,
aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências
do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais
Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito
de fundos europeus;
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 81.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito
de fundos europeus;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão
integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de
delegação na área metropolitana do seu território:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental
do território abrangido;
b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito
de fundos europeus.
5 – As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior, prosseguem ainda as atribuições
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que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.
6 – Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações
o disposto nos artigos 120.º a 123.º
Artigo 90.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as
competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser
delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.
Artigo 139.º
[…]
As áreas metropolitanas previstas no Anexo II cujos territórios não se encontrem integrados numa
comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no Anexo III constituem unidades
administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais
estatísticas (NUTS)».
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É aditado ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 79.º-A
Identificação das comunidades intermunicipais
As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas
geográficas definidas no Anexo III e assumem as designações dele constantes».
Artigo 5.º
Aditamento do Anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Anexo III, com a redação constante
do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Autarquias Locais,
Ao Capítulo III do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual é inserido o artigo 79.º-A.
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Artigo 7.º
Exercício transitório de atribuições
Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são
prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
Áreas Metropolitanas
Designação Municípios
Área Metropolitana do Porto
Santo Tirso
Trofa
Arouca
Oliveira de Azeméis
Santa Maria da Feira
São João da Madeira
Vale de Cambra
Espinho
Gondomar
Maia
Matosinhos
Porto
Póvoa de Varzim
Valongo
Vila do Conde
Vila Nova de Gaia
Paredes
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Designação Municípios
Área Metropolitana de Lisboa
Amadora
Cascais
Lisboa
Loures
Mafra
Odivelas
Oeiras
Sintra
Vila Franca de Xira
Alcochete
Almada
Barreiro
Moita
Montijo
Palmela
Seixal
Sesimbra
Setúbal
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO III
Comunidades Intermunicipais
Designação Municípios
Comunidade Intermunicipal do Alto Minho
Arcos de Valdevez
Caminha
Melgaço
Monção
Paredes de Coura
Ponte da Barca
Ponte de Lima
Valença
Viana do Castelo
Vila Nova de Cerveira
Comunidade Intermunicipal do Cávado
Amares
Barcelos
Braga
Esposende
Terras de Bouro
Vila Verde
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Designação Municípios
Comunidade Intermunicipal do Ave
Fafe
Guimarães
Póvoa de Lanhoso
Vieira do Minho
Vila Nova de Famalicão
Vizela
Cabeceiras de Basto
Mondim de Basto
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso
Boticas
Chaves
Montalegre
Valpaços
Vila Pouca de Aguiar
Ribeira de Pena
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Amarante
Baião
Castelo de Paiva
Celorico de Basto
Cinfães
Felgueiras
Lousada
Marco de Canavezes
Paços de Ferreira
Penafiel
Resende
Comunidade Intermunicipal do Douro
Murça
Alijó
Armamar
Carrazeda de Ansiães
Freixo de Espada à Cinta
Lamego
Mesão Frio
Moimenta da Beira
Penedono
Peso da Régua
Sabrosa
Santa Marta de Penaguião
São João da Pesqueira
Sernancelhe
Tabuaço
Tarouca
Torre de Moncorvo
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Designação Municípios
Vila Nova de Foz Côa
Vila Real
Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes
Alfândega da Fé
Bragança
Macedo de Cavaleiros
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Vimioso
Vinhais
Vila Flor
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
Águeda
Albergaria-a-Velha
Anadia
Aveiro
Estarreja
Ílhavo
Murtosa
Oliveira do Bairro
Ovar
Sever do Vouga
Vagos
Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Cantanhede
Coimbra
Condeixa-a-Nova
Figueira da Foz
Mira
Montemor-o-Velho
Penacova
Soure
Mealhada
Mortágua
Arganil
Góis
Lousã
Miranda do Corvo
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penela
Tábua
Vila Nova de Poiares
Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria Alvaiázere
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Designação Municípios
Ansião
Castanheira de Pera
Figueiró dos Vinhos
Pedrogão Grande
Batalha
Leiria
Marinha Grande
Pombal
Porto de Mós
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Aguiar da Beira
Carregal do Sal
Castro Daire
Mangualde
Nelas
Oliveira de Frades
Penalva do Castelo
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Sátão
Tondela
Vila Nova de Paiva
Viseu
Vouzela
Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela
Almeida
Celorico da Beira
Figueira de Castelo Rodrigo
Guarda
Manteigas
Mêda
Pinhel
Sabugal
Trancoso
Belmonte
Covilhã
Fundão
Fornos de Algodres
Gouveia
Seia
Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa
Castelo-branco
Idanha-a-Nova
Oleiros
Penamacor
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Designação Municípios
Proença-a-Nova
Vila Velha de Ródão
Sertã
Vila de Rei
Comunidade Intermunicipal do Oeste
Alcobaça
Alenquer
Arruda dos Vinhos
Bombarral
Cadaval
Caldas da Rainha
Lourinhã
Nazaré
Óbidos
Peniche
Sobral de Monte Agraço
Torres Vedras
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
Abrantes
Alcanena
Constância
Entroncamento
Ferreira do Zêzere
Ourém
Sardoal
Tomar
Torres Novas
Vila Nova da Barquinha
Mação
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo
Almeirim
Alpiarça
Azambuja
Benavente
Cartaxo
Chamusca
Coruche
Golegã
Rio Maior
Salvaterra de Magos
Santarém
Comunidade Intermunicipal da Grande Lisboa
Amadora
Cascais
Lisboa
Loures
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Designação Municípios
Mafra
Odivelas
Oeiras
Sintra
Vila Franca de Xira
Comunidade Intermunicipal da Península de Setúbal
Alcochete
Almada
Barreiro
Moita
Montijo
Palmela
Seixal
Sesimbra
Setúbal
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral
Alcácer do Sal
Grândola
Odemira
Santiago do Cacém
Sines
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Alter do Chão
Arronches
Avis
Campo Maior
Castelo de Vide
Crato
Elvas
Fronteira
Gavião
Marvão
Monforte
Nisa
Ponte de Sor
Portalegre
Sousel
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Alandroal
Arraiolos
Borba
Estremoz
Évora
Montemor-o-Novo
Mourão
Portel
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Designação Municípios
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vila Viçosa
Mora
Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo
Aljustrel
Almodôvar
Alvito
Barrancos
Beja
Castro Verde
Cuba
Ferreira do Alentejo
Mértola
Moura
Ourique
Serpa
Vidigueira
Comunidade Intermunicipal do Algarve
Albufeira
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Faro
Lagoa
Lagos
Loulé
Monchique
Olhão
Portimão
São Brás de Alportel
Silves
Tavira
Vila do Bispo
Vila Real de Santo António
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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XV/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
(CIRS), PARA ISENÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL
Exposição de motivos
A pandemia COVID-19 obrigou à execução de políticas públicas com medidas restritivas como forma de
impedir a proliferação da doença, acarretando a redução da atividade de diversos setores da economia mundial,
nacional, regional e local, proporcionando impactos económico-financeiros em cascata com preocupantes
reflexos ao nível da liquidez das famílias.
Quando era expectável a retoma da economia, o mundo assistiu, perplexo, à agressão militar perpetrada
pela Rússia à Ucrânia, cujos impactos económico-financeiros rapidamente se fizeram sentir e proliferaram
celeremente numa economia cada vez mais global.
A par da disrupção das cadeias de produção e do aumento exponencial do valor das matérias-primas, a
inflação disparou, tal como o valor de diversos produtos, especialmente os produtos que compõem o cabaz
alimentar das famílias.
A inflação atingiu máximos históricos, ultrapassando os valores registados nos últimos trinta anos em
Portugal, prevendo-se que, no fim deste ano de 2022, atinja os 10%.
A possibilidade de agravamento do cenário macroeconómico, essencialmente devido à ação bélica, não está
afastada, fomentando as incertezas e riscos financeiros e económicos, promovendo o adiamento de decisões
de consumo e investimento com os respetivos impactos que tal acarreta. A incerteza geopolítica poderá afetar
a atividade económica de forma prolongada.
Segundo dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), a taxa de inflação média nos Açores
atingiu, em junho, os 2,38% e no País os 4,05%. Já a taxa de variação homóloga na Região foi de 6,27%,
enquanto a nível nacional registou 8,73%. Por seu turno, a taxa de variação mensal foi de 1,73% nos Açores e
0,83% no País. As variações médias positivas mais significativas verificaram-se nos «Transportes» (9,59%),
«Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis» (2,49%) e «Comunicações» (2,12%).
Em junho de 2022, com uma taxa de inflação de 9%, as previsões do Banco de Portugal foram de que o
crescimento económico irá desacelerar no último semestre do vigente ano, prolongando-se a tendência até
2024, com uma taxa de crescimento de cerca de 2%, e de 2,6% no ano de 2023.
O Orçamento do Estado para 2022 previa uma taxa de inflação de cerca de 4%, desacompanhada de
proporcionais aumentos salariais e desagravamento da carga fiscal das famílias. Consequentemente, há um
aumento significativo do custo de vida das famílias.
A deterioração da conjuntura política e económica global desenhou revisões em baixa das taxas de variação
em cadeia do produto interno bruto ao longo do ano em curso. Naturalmente, essas revisões implicam um menor
crescimento anual para 2023, contrariando as previsões anteriores.
Têm sido disponibilizados apoios públicos às empresas, através da criação de mecanismos para manutenção
dos postos de trabalho e pagamento dos vencimentos aos trabalhadores, por forma a mitigar, ou conter, os
efeitos imediatos nefastos na vida das pessoas e das empresas.
Pese embora os referidos apoios, verifica-se perda de rendimentos das empresas e das famílias, devido ao
aumento dos custos associados à realização de despesas ordinárias e essenciais à subsistência familiar. As
famílias perderam liquidez, o rendimento disponível real das famílias diminuiu cerca de meio ponto percentual
em Portugal.
Os salários reais dos trabalhadores do setor privado assistem a uma redução em cerca de 1% no ano de
2022, fruto do aumento da inflação, segundo dados do Boletim Económico de junho do Banco de Portugal.
É necessário adotar medidas para manter o rendimento disponível e a liquidez dos orçamentos familiares,
com impacto positivo na economia, sobretudo regional. O consumo privado é fulcral ao bom funcionamento
económico.
Devem implementar-se políticas concretas, justas e equitativas de apoio às famílias açorianas, passando
pelo alívio da carga fiscal, em especial o IRS.
Por ora, deve privilegiar-se o orçamento familiar em detrimento do orçamento público, inverter as diretrizes
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políticas que se destacam pelo aumento da receita fiscal. Urge apostar na redução da carga fiscal sobre o
rendimento das famílias, em especial aquelas com parcos rendimentos.
Considerando as características arquipelágicas dos Açores e as consequências económicas do custo da
insularidade, o funcionamento da economia regional e local fica a dever-se, em larga escala, à liquidez dos
residentes nos Açores, bem como à sua capacidade de investimento, servindo de estímulo à economia regional
e local.
A redução do consumo privado motiva a estagnação e até a recessão da economia, com os impactos que tal
acarreta, como por exemplo a redução da oferta de trabalho e da receita fiscal.
A decisão de reduzir a receita pública com recurso à diminuição da tributação das famílias com menores
rendimentos é a mais responsável, sob pena de assistir-se a um incremento dos encargos financeiros do erário
público a curto-médio prazo, fruto do desincentivo do consumo privado.
Devem utilizar-se os mecanismos existentes para proteger as famílias e salvaguardar a economia local e
regional, assegurando a manutenção dos postos de trabalho através do consumo privado.
A remuneração complementar regional, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril,
é um mecanismo regional criado para mitigar os custos da insularidade, beneficiando os trabalhadores que
exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja
remuneração base seja, atualmente, igual ou inferior a 1320,77 €. Esta remuneração complementar permite a
compatibilização com as atualizações das remunerações da Administração Pública, salvaguardando-se os
desideratos causados pela legislação de âmbito nacional.
Porém, esse mecanismo de mitigação tem-se revelado insuficiente para combater o impacto regional da
inflação, desvirtuando-se a sua génese criativa. Há urgência em fazer mais.
Importa atuar com prudência e tramitar com celeridade o processo de desagravamento da carga fiscal das
remunerações complementares.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A, prevista no
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (CIRS), abrangendo as remunerações complementares regionais auferidas pelos
trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública, regional e local da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Delimitação negativa dos rendimentos da Categoria A
1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) As remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, previstas no Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação em vigor.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Horta, 19 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XV/1.ª
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2021»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2021,
o seguinte:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, apresentado nos termos do
n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º
18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro – Lei de Acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia –, no âmbito
do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais
forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na
União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
Aprovada em 5 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.