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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos incidentes de revisão da incapacidade ou da pensão em curso, em que não

tenha sido requerida ou ordenada perícia por junta médica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias —

Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 372/XV/1.ª

REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

DOS PRATICANTES DESPORTIVOSPROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O regime geral da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho consta dos artigos 281.º e

seguintes do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação

dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que regula

o Fundo de Acidentes de Trabalho, a que se associam um conjunto de diplomas instrumentais, mas nem por

isso menos importantes, sem os quais este regime não funciona: É o caso da legislação que aprovou a Tabela

Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), ou o caso da regulamentação que

aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e

aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras

tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado (Portaria n.º 11/2000, de 13 de

janeiro), entre outros.

A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, instituiu um sistema de seguro desportivo obrigatório, com o objetivo de

cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos a generalidade dos agentes desportivos, e o praticante

desportivo de alto rendimento, em particular.

Este sistema de seguro desportivo obrigatório, atualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de

12 de janeiro, foi complementado por um regime específico, constante originalmente da Lei n.º 8/2003, de 12

de maio, relativa à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, atualmente em

vigor.

O regime específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes

desportivos profissionais justifica-se pelo facto de ter como alvo uma profissão que se configura como

profissão de desgaste rápido, de baixa média etária, que se caracteriza por abranger um conjunto de carreiras

profissionais cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras.

Nos 11 anos em que tem estado em aplicação, a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, tem cumprido de uma

forma eficaz a tarefa de resguardar os praticantes desportivos profissionais dos riscos que estão associados à

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