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Sexta-feira, 18 de novembro de 2022 II Série-A — Número 117

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Revisão Constitucional n.º 6/XV/1.ª (Projeto de Revisão Constitucional): — Alteração do texto inicial do projeto de revisão constitucional. Projetos de Lei (n.os 369 a 374/XV/1.ª): N.º 369/XV/1.ª (PAN) — Aumenta os prazos de prescrição para os crimes de falsificação de documentos e crimes fiscais e prevê novas causas de suspensão ou de interrupção na contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal. N.º 370/XV/1.ª (CH) — Alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores e de um conjunto de crimes de corrupção. N.º 371/XV/1.ª (CH) — Alteração do regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão. N.º 372/XV/1.ª (CH) — Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. N.º 373/XV/1.ª (PSD) — Extensão da medida de disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória que frequentem o ensino privado e cooperativo (terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto). N.º 374/XV/1.ª (L) — Estabelece 25 dias úteis como período mínimo de férias.

Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV): Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar. Projetos de Resolução (n.os 293 e 297 a 299/XV/1.ª): N.º 293/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que proponha à Comissão Europeia um plano de recuperação e resiliência alterado. — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 297/XV/1.ª (BE) — Não representação do Governo e da Assembleia da República no Mundial de Futebol de 2022 e condenação das inúmeras violações dos direitos humanos no Catar. N.º 298/XV/1.ª (PAN) — Pela condenação do Mundial 2022 no Qatar. N.º 299/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito das organizações internacionais de faça parte e em especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU, se posicione favoravelmente a um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram arbitrariamente detidos na sequência da morte de Masha Amini.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XV/1.ª (*)

(PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL)

Exposição de motivos

A Constituição de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo português com a

Revolução de Abril. É por isso a Constituição de Abril.

Ao longo da sua vigência e desde o seu início, as forças políticas e sociais que nunca se conformaram com

o seu conteúdo, procuraram sistematicamente descaracterizar a Constituição, designadamente nas sucessivas

revisões a que a sujeitaram. São os mesmos que conduziram e conduzem as políticas de direita que

contrariam no fundamental, seja por ação, seja por omissão, os princípios e as disposições da Constituição da

República Portuguesa.

As alterações a que a Constituição foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD, limitaram, nalguns

importantes aspetos, o alcance das normas constitucionais. Mas a Constituição continua a conter justos

objetivos de progresso, desenvolvimento e justiça social e a garantir direitos e liberdades indispensáveis para

uma democracia política, económica, social e cultural.

Desde a última revisão constitucional, ocorrida em 2005, foram várias as tentativas encetadas pelo PSD, e

mais recentemente pelo CH, de promover revisões constitucionais descaracterizadoras de direitos sociais

conquistados pelo povo português e consagrados na Constituição. Essas tentativas foram votadas ao

fracasso.

Num momento em que se agudiza a crise económica e social e em que avançam novas e gravosas

ameaças contra os interesses do País e os direitos do povo e dos trabalhadores, o PCP tudo fará para que a

abertura de um novo processo de revisão constitucional não sirva para desviar atenções da gravidade das

opções que estão a ser tomadas e continuará a dar primazia ao combate às medidas e políticas lesivas do

povo e do País em curso e a apresentar propostas que corporizam a alternativa política patriótica e de

esquerda que propõe ao povo português.

Aberto um novo processo de revisão constitucional, que o PCP considera não apenas desnecessário, mas

condenável pelos seus propósitos de subversão do regime democrático constitucional, o PCP não se exime de

assumir de pleno as suas responsabilidades e de intervir nesse processo com o seu próprio projeto de revisão

constitucional.

O projeto de revisão constitucional que o PCP apresenta tem o sentido não apenas de defender mas

também de melhorar e aperfeiçoar a Constituição, seja recuperando disposições fundamentais entretanto

alteradas, seja avançando com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP

pugnará pela rejeição de novas descaracterizações da Constituição, como as já propostas pelos partidos da

direita e da extrema-direita, e chama a atenção para o facto de que tais propostas descaracterizadoras só

poderão ser aprovadas se o PS as votar favoravelmente.

As principais alterações constantes do projeto de revisão constitucional do PCP são as seguintes:

• A eliminação das normas que permitem a sistemática transferência da soberania nacional para as

instituições da União Europeia e que admitem a prevalência das normas emanadas da União Europeia

sobre o Direito interno, incluindo a própria Constituição.

• A exigência de parecer vinculativo da Assembleia da República para que o Estado português se vincule

na União Europeia em matérias da sua competência.

• A eliminação da subordinação da Constituição Portuguesa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional

garantindo a plena competência dos tribunais portugueses para o julgamento de crimes contra a

Humanidade;

• A constitucionalização do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas;

• A garantia dos direitos fundamentais dos imigrantes;

• A garantia do direito de voto dos cidadãos estrangeiros em eleições autárquicas, eliminando a atual

exigência de reciprocidade;

• A garantia de que o acesso à justiça e aos tribunais não possa ser condicionado ou denegado pela sua

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onerosidade ou por insuficiência de meios económicos;

• A criação de um recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes

públicos que lesem diretamente direitos fundamentais;

• A fixação dos mandatos do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça e do Presidente do

Tribunal de Contas, em seis anos, não renováveis;

• A eliminação da possibilidade de aplicação de prisão disciplinar aos militares em tempo de paz e fora de

missões militares;

• A reposição da inviolabilidade do domicílio à noite salvo em situação de flagrante delito;

• A retoma da proibição da extradição de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos estrangeiros nos

casos em que se apliquem nos países de destino penas de prisão perpétua ou de duração

indeterminada;

• A constitucionalização do direito dos jornalistas a não praticar atos profissionais contrários à sua

consciência;

• O alargamento do direito de petição aos órgãos das autarquias locais;

• O reforço do direito à contratação coletiva e proibição da caducidade automática das convenções

coletivas de trabalho;

• A valorização do salário mínimo nacional;

• A redução progressiva do horário de trabalho sem perda de direitos;

• A especificação de garantias especiais da retribuição dos trabalhadores;

• A consagração do direito à estabilidade dos vínculos laborais;

• A garantia de vínculo público de nomeação dos trabalhadores da Administração Pública;

• A garantia do carácter público, universal e solidário da segurança social;

• A valorização das pensões e reformas e a proteção dos direitos adquiridos em matéria de segurança

social;

• A constitucionalização de um rendimento mínimo de subsistência a todos os cidadãos;

• A gratuitidade dos cuidados de saúde, através de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito.

• A gratuitidade de acesso à educação pré-escolar e a todos os graus de ensino;

• A substituição da referência a «menores» por «crianças e jovens» de acordo com os instrumentos de

direito internacional relativas à proteção de crianças e jovens;

• A proteção da casa de morada de família contra despejos;

• A consagração inovadora do direito de todos os cidadãos à água e ao saneamento básico;

• A introdução de um artigo inovador sobre política de pescas e do mar;

• A garantia da soberania e segurança alimentares;

• A consagração da defesa do mundo rural;

• A atribuição ao Presidente da República de competências na área dos serviços de informações;

• A possibilidade de submissão a referendo da aprovação de convenções internacionais, salvo quando

relativas à paz e à retificação de fronteiras.

• A intervenção obrigatória do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República na

decisão de envio de forças militares para o estrangeiro;

• A eliminação da possibilidade de diminuição do número de Deputados à Assembleia da República, bem

como da possibilidade de existência de círculos uninominais;

• O aumento das matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República;

• A eliminação da exigência de maiorias qualificadas de dois terços para a designação de titulares de

órgãos externos por parte da Assembleia da República;

• A elevação das leis das finanças locais e das finanças das regiões autónomas à categoria de leis

orgânicas;

• A consagração da possibilidade de a Assembleia da República suspender a aplicação de decretos-leis do

Governo quando submetidos a apreciação parlamentar;

• O reforço da autonomia do Ministério Público;

• A audição dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas para a

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nomeação e exoneração do Representante da República;

• A aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia da República e do Governo

às Assembleias das regiões autónomas e aos Governos Regionais;

• A garantia de eleição direta das câmaras municipais;

• A eliminação da exigência de referendo para a criação de regiões administrativas;

• A consagração da natureza civil de todas as forças de segurança e a eliminação das restrições

constitucionais ao direito à greve dos seus profissionais;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 285.º da Constituição e da alínea a) do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o

seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Disposições alteradas

1 – Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º,

63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 81.º, 93.º, 99.º, 115.º, 133.º, 135.º, 148.º, 149.º, 153.º, 154.º,

161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 197.º, 209.º, 214.º, 218.º, 219.º, 223.º, 230.º, 231.º, 239.º,

242.º, 252.º, 256.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 275.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 284.º e 285.º da Constituição da

República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Relações internacionais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Eliminado.)

Artigo 8.º

Direito internacional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Eliminado.)

Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

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designadamente, as assimetrias de desenvolvimento entre as diversas regiões e o caráter ultraperiférico dos

arquipélagos dos Açores e da Madeira.

h) […]

i) Promover a integração social e garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 14.º

Portugueses no estrangeiro

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam

respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências

reguladas por lei.

Artigo 15.º

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que

envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos

cidadãos portugueses.

3 – […]

4 – A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral ativa e passiva

para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 – A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia residentes em Portugal

o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 20.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade

ou por insuficiência de meios económicos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais

caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou

violações desses direitos.

7 – Há recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que

lesem diretamente direitos fundamentais nos termos e condições a definir por lei.

Artigo 23.º

Provedor de Justiça

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República

para um mandato de seis anos, não renovável.

4 – […]

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Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

1 – […]

2 – […]

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares, com

garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de uma criança ou jovem a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento

adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 33.º

Expulsão, extradição e direito de asilo

1 – Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2 – […]

3 – Não é admitida a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que

corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa

ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou a aplicação de penas cruéis,

degradantes ou desumanas.

4 – A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não

possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.

5 – A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.

6 – (Atual n.º 8.)

7 – A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.

8 – (Atual n.º 9.)

Artigo 34.º

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo

em situação de flagrante delito.

4 – […]

Artigo 35.º

Utilização da informática

1 – […]

2 – […]

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3 – A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou

políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento

expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 – […]

2 – A liberdade de imprensa implica:

a) […]

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da

independência e do sigilo profissionais, a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência, bem

como o direito de eleger conselhos de redação;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 39.º

Regulação da comunicação social

1 – […]

2 – A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no

número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República.

Artigo 52.º

Direito de petição e direito de ação popular

1 – Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania,

aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer

autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,

das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o

resultado da respetiva apreciação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 55.º

(Liberdade sindical)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à

proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do

exercício legítimo das suas funções e cessação do seu vínculo contratual.

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação coletiva

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de

trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas, não podendo excecionar desta os casos de cessão total

ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 – A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções coletivas, não podendo

estas caducar automaticamente.

6 – As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse

coletivo da categoria independentemente do exercício do direito de ação pelo trabalhador.

Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A estabilidade dos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem

termo;

c) [Anterior alínea b).];

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, origem étnica,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […]

b) À estabilidade do vínculo contratual;

c) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da

estabilidade da organização do horário de trabalho;

d) [Atual alíneac).];

e) [Atual alínead).];

f) [Atual alíneae).];

g) [Atual alíneaf).]

2 – […]

a) O estabelecimento, a atualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em

conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de

desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação

para o desenvolvimento;

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b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem

perda de direitos;

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho

das crianças, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e

dos que desempenhem atividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres,

tóxicas ou perigosas;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

Artigo 62.º

Direito de propriedade privada

1 – […]

2 – A lei consagra garantias especiais relativas à proteção da casa de morada de família.

3 – [Atual n.º 2.]

Artigo 63.º

Segurança social e solidariedade

1 – Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.

2 – […]

3 – […]

4 – Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e

invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os

direitos adquiridos.

5 – […]

6 – As pensões e reformas devem ser regularmente atualizadas e valorizadas em termos reais.

7 – A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64.º

Saúde

1 – […]

2 – […]

a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito;

b) […]

3 – […]

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

de saúde preventivos, curativos e de reabilitação;

b) […]

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos;

d) […]

e) […]

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.

4 – […]

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Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e

universalidade da fruição dos recursos naturais;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

j) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e

quantitativa.

Artigo 68.º

Paternidade e maternidade

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado,

de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou

quaisquer regalias.

Artigo 69.º

Infância

1 – […]

2 – […]

3 – É proibido, nos termos da lei, o trabalho de crianças em idade escolar.

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

1 – As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitas aos deveres consignados

na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 72.º

Terceira idade

1 – […]

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2 – […]

3 – O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.

Artigo 74.º

Ensino

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito;

c) […]

d) […]

e) Garantir a ação social escolar, através de serviços próprios e da atribuição de apoios diretos e indiretos

à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a

igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino;

f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Atual alínea f).];

h) Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando

necessário;

i) [Atual alínea h).];

j) [Atual alíneai).];

l) [Atual alíneaj).]

Artigo 76.º

Ensino superior

1 – O regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do

sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível

educativo, cultural e científico do País.

2 – As universidades e as demais instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia

estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da

qualidade do ensino.

Artigo 81.º

Incumbências prioritárias do Estado

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) Adotar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e

gestão racional dos recursos hídricos e defesa das reservas com origem em bacias hidrográficas

internacionais;

p) Garantir a soberania e segurança alimentares.

Parte II

[…]

Título III

Políticas agrícola, comercial, industrial, do mar e das pescas

Artigo 93.º

Objetivos da política agrícola

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao

despovoamento e à desertificação;

e) [Atual alínea d).];

f) [Atual alínea e).]

2 – […]

3 – O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo

para os agricultores, designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos

fatores de produção e dos bens produzidos.

Artigo 99.º

Objetivos da política comercial

São objetivos da política comercial:

a) […]

b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;

c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência,

ou gravemente lesivas dos setores produtivos;

d) […]

e) […]

Artigo 115.º

Referendo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

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c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com exceção da alínea c) nas matérias não

reservadas pela Constituição ao Governo;

d) […]

5 – O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo da aprovação de convenções

internacionais nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à

retificação de fronteiras.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do

eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.

11 – (Eliminado.)

12 – […]

13 – […]

Artigo 133.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo e

os partidos com representação nas assembleias legislativas;

m) […]

n) […]

o) […]

p) Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;

q) [Atual alínea p).];

r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os diretores dos serviços que integram o Sistema de

Informações da República.

Artigo 135.º

Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.

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14

Artigo 148.º

Composição

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.

Artigo 149.º

Círculos eleitorais

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a

assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos

eleitores nele inscritos, excetuando o círculo nacional quando exista.

Artigo 153.º

Início e termo do mandato

1 – […]

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de

Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.

Artigo 154.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – […]

2 – A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.

3 – […]

Artigo 161.º

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de atos pendentes de decisão em órgãos no

âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem

receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;

o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;

p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora

do território nacional;

q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna;

r) [Atual alínea o).]

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Artigo 163.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, dez

juízes do Tribunal Constitucional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional, os vogais do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do

Conselho Superior do Ministério Público que, nos termos da lei, lhe competir designar, os membros da

entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos

da lei, seja cometida à Assembleia da República;

h) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça e o

Presidente do Conselho Económico e Social;

i) […]

Artigo 164.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, dos magistrados do Ministério Público,

bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

n) […]

o) […]

p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;

q) [Atual alínea p).];

r) [Atual alínea q).];

s) [Atual alínea r).];

t) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou

interdita;

u) [Atual alínea s).];

v) [Atual alínea t).];

x) [Atual alínea u).];

z) [Atual alínea v).]

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Artigo 165.º

Reserva relativa de competência legislativa

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Regime geral da punição das infrações disciplinares, dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem

como dos demais processos de natureza sancionatória e do respetivo procedimento;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, bem como das entidades não

jurisdicionais de composição de conflitos;

q) [Eliminada.];

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 166.º

Forma dos atos

1 – […]

2 – Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da l), p), r) e

v) do artigo 164.º

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 167.º

Iniciativa da lei e do referendo

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados

na mesma sessão legislativa.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 168.º

Discussão e votação

1 – […]

2 – […]

3 – Salvo deliberação em contrário, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade

pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação para o plenário da Assembleia e do voto final deste para

aprovação global.

4 – […]

5 – As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 169.º

Apreciação parlamentar de atos legislativos

1 – […]

2 – Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à

publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 197.º

Competência política

1 – Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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18

h) […]

i) […]

j) Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas

em missões fora do território nacional;

l) [Anterior alínea j).]

2 – […]

Artigo 209.º

Categorias de tribunais

1 – […]

2 – Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.

3 – […]

Artigo 214.º

Tribunal de Contas

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – O mandato do Presidente do Tribunal de Contas é de seis anos, não renovável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 218.º

Conselho Superior da Magistratura

1 – […]

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 219.º

Estatuto e autonomia do Ministério Público

1 – (Atual n.º 2.)

2 – Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender

em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.

3 – Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Desencadear as ações ou recursos necessários para proteção do património público e da legalidade

das finanças públicas, dos interesses difusos ou coletivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao

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património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou

social relevante a defender;

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função

constitucional.

4 – O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que

não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5 – (Atual n.º 3.)

6 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício

da ação disciplinar, bem como os atos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do

Ministério Público nos termos da lei.

Artigo 223.º

Competência

1 – Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, bem como julgar o

recurso constitucional de amparo,nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2 – […]

3 – […]

Artigo 230.º

Representante da República

1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo

Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da

respetiva região autónoma.

2 – […]

3 – […]

Artigo 231.º

Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas das regiões

autónomas e dos governos regionais são equiparados respetivamente aos dos Deputados à Assembleia da

República e dos membros do Governo.

Artigo 239.º

Órgãos deliberativos e executivos

1 – […]

2 – […]

3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado

presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

4 – […]

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Artigo 242.º

Tutela administrativa

1 – […]

2 – […]

3 – A dissolução de órgãos autárquicos e a perda do mandato dos seus titulares só podem ter por causa

ações ou omissões ilegais graves e só podem efetivar-se por via judicial.

Artigo 252.º

Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na

sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma

delas, depende da lei prevista no artigo anterior.

Artigo 267.º

Estrutura da Administração

1 – A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços

das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por

intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação

democrática.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 269.º

Regime da função pública

1 – […]

2 – É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo

público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 270.º

Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao

exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade

eleitoral passiva por militares bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo

reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.

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Artigo 272.º

Polícia

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada

uma delas única para todos o território nacional.

Artigo 275.º

Forças Armadas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As despesas de investimento a efetuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das

Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infraestruturas militares,

a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 279.º

Efeitos da decisão

1 – […]

2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver

aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 – […]

4 – (Eliminado.)

Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […]

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade orgânica e formal haja sido suscitada durante o

processo.

2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Eliminada.)

3 – […]

4 – (Atual n.º 5.)

5 – (Atual n.º 6.)

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Artigo 281.º

Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade

1 – […]

2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

com força obrigatória geral:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Um décimo das assembleias deliberativas dos municípios se o requerimento tiver como fundamento a

violação da autonomia do poder local pelas normas objeto de fiscalização.

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a

norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de

natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4 – […]

Artigo 284.º

Competência e tempo de revisão

1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação

da última lei de revisão.

2 – […]

Artigo 285.º

Iniciativa da revisão

1 – […]

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional a Assembleia da República fixa o prazo para

apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»

Artigo 2.º

Disposições aditadas

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59.º-A, 66.º-A, 73.º-A, 98-º-A, 100.º-A e

283.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-A

Garantias especiais da retribuição

1 – O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos

ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.

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2 – Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com

preferência a quaisquer outros.

3 – A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores

por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada proteção.

Artigo 66.º-A

Direito à água

Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades,

independentemente das suas condições económicas e sociais.

Artigo 73.º-A

Antigos combatentes e deficientes militares

1 – Os antigos combatentes e, em especial os deficientes militares, têm direito ao reconhecimento por parte

do Estado.

2 – Compete ao Estado definir os acréscimos de pensões e os demais direitos de natureza económica e

social necessários para garantir a dignidade das condições de vida dos antigos combatentes e seus familiares

através do estatuto do antigo combatente a aprovar por lei.

Artigo 98.º-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a

apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 100.º-A

Políticas do mar e de pescas

As políticas do mar e de pescas têm como objetivos:

a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na

água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental;

b) Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso coletivo, baseada em

critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a

participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.

Artigo 283.º-A

Recurso de amparo

1 – O Tribunal Constitucional conhece do recurso constitucional de amparo, contra quaisquer atos ou

omissões dos poderes públicos, de caráter definitivo, que lesem diretamente direitos fundamentais, nos termos

e condições a definir por lei.

2 – A lei define os pressupostos e efeitos da decisão do recurso referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Disposições eliminadas

São eliminadas as seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa:

a) (Artigo 7.º, n.º 7.);

b) (Artigo 8.º, n.º 4.);

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c) (Artigo 115.º, n.º 11.];

d) [Artigo 165.º, n.º 1, alínea q).];

e) [Artigo 168.º, n.º 4 e n.º 6, alínea e).];

f) (Artigo 256.º, n.os 2 e 3);

g) (Artigo 279.º, n.º 4);

h) [Alínea 280.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4.];

i) (Artigos 291.º a 295.º)

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 114 (2022.11.11) e foi substituído a pedido do autor em 18 de

novembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 369/XV/1.ª

AUMENTA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

E CRIMES FISCAIS E PREVÊNOVAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM

DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTOCRIMINAL

Exposição de motivos

A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus

puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Assim, em Portugal, passado um certo

tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal.1

Os períodos de prescrição também podem ser considerados como uma extensão do direito a um

julgamento dentro de um período razoável, conforme o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do

Homem, a qual Portugal também integra.

Segundo o relatório nacional elaborado no âmbito do projeto Countdown to Impunity:Corruption-related

statutes of limitation in the EU, promovido pelo Transparency International Secretariat, «de facto, é nestes

princípios aliados aos tradicionais fins das penas (como a ressocialização e a prevenção especial da prática de

novos atos criminosos) que a prescrição encontra a sua razão de ser: afinal, a condenação de um agente

criminoso após um longo período de tempo desde a data de consumação de um crime não iria respeitar os

objetivos de reintegração do agente criminoso e da prevenção de novos atos, nem de qualquer forma

constituiria uma reparação a eventuais vítimas por danos morais ou patrimoniais. Outras razões estão também

na origem dos períodos de prescrição, tais como as dificuldades de manutenção dos meios de prova (veja-se

o exemplo dos testemunhos que, com a passagem do tempo, se tornam cada vez menos fiáveis aos olhos do

julgador), ou a mitigação do alarme social, contribuindo para um estado de repouso da sociedade».2

Assim, o legislador português, estabeleceu prazos de prescrição para o procedimento criminal e para as

penas, no pressuposto que a existência de períodos de prescrição é tomada como um valor constitucional,

concretizando os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que

estabelecem tais princípios como o da certeza jurídica, estabilidade, proporcionalidade, e o respeito pelos fins

das penas.3

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt) 2 Layout 1 (transparencia.pt) 3 Tribunal Constitucional, Decisão 483/2002,20 de novembro de 2020, relator Conselheiro Bravo Serra.

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Para o efeito, o legislador previu diferentes prazos consoante, por um lado, a tipologia do crime e, por

outro, a própria moldura penal abstrata. Desta forma, regra geral, quanto mais grave o crime, maior o prazo de

prescrição do procedimento criminal.

Há um ano, a Assembleia da República aprovou, por larga maioria, um conjunto de leis que deram

cumprimento ao disposto na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.

A Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, alterou diversos diplomas, entre eles o Código Penal, nomeada mas

não exclusivamente a norma referente aos prazos de prescrição do procedimento criminal.

Desta forma, esta lei, não alterando os prazos gerais de prescrição do procedimento criminal, aditou ao

leque de crimes cujo procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do

crime tiverem decorrido 15 anos, os crimes previstos: no n.º 3 do artigo 375.º do Código Penal, referente ao

crime de peculato; os previstos e punidos pelos artigos 11.º, 20.º, 23.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das

suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos; os artigos 10.º-A e 12.º

da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, referente ao regime de responsabilidade penal por comportamentos

antidesportivos; os p.p pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nos artigos 36.º e 37.º do

Código de Justiça Militar e no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv),

vi) e vii).

Ainda que esta alteração se mostre de grande relevância, não se mostra, ainda assim, suficiente, pois não

só permite que algum crimes, muitas vezes, instrumentais à prática dos crimes de corrupção e de

branqueamento de capitais se encontrem excluídos desta alteração, como o caso dos crimes de falsificação

de documentos, ou ainda o crime de fraude fiscal que, por remissão direta do RGIT, concretamente pelo n.º 2

do artigo 21.º, aplica, atenta a moldura penal correspondente neste tipo de crime, não o disposto no seu artigo

21.º, n.º 1, mas antes o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo, pois, o prazo de

prescrição de 10 anos. E ainda não prevê, como se recomenda, que se prevejam motivos para suspensão da

contagem dos prazos de prescrição incompatíveis com ações dilatórias.

Segundo o mencionado relatório, 73 % dos procuradores e inspetores criminais inquiridos nessa sede,

responderam que os períodos de prescrição não são suficientemente longos para os crimes relacionados com

corrupção, apesar de considerarem que estes períodos são adequados para os crimes em geral.

O decurso dos prazos de prescrição em Portugal pode implicar o arquivamento de um processo-crime

mesmo após este ter atingido a fase de recurso, perdurando a contagem do prazo de prescrição até à decisão

final. Tal abre a porta a medidas dilatórias, que possam atrasar o procedimento criminal e prejudicando a

celeridade do sistema judicial como um todo.

Desta forma, entende o Pessoas-Animais-Natureza, que pela gravidade dos crimes elencados e pela sua

natureza, muitas vezes, acessória e/ou instrumental relativamente a crimes de corrupção e conexos, como é

tantas vezes o caso do crime de falsificação de documentos, será necessário proceder à alteração do Código

Penal, por forma a aumentar o prazo de prescrição do procedimento criminal referente a estes crimes para 15

anos, bem como os crimes fiscais previstos nos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Para além dessa alteração, pretende-se, ainda, que o prazo de prescrição seja suspenso em diversas

situações para além das previstas atualmente, nomeadamente, que o prazo seja interrompido aquando a

emissão de acusação pelo Ministério Público ou quando haja uma decisão do tribunal de primeira instância,

prevenindo quaisquer medidas dilatórias, a suspensão a pedido de cooperação bilateral, carta rogatória ou

enquanto se aguarda a resposta a uma cooperação institucional e, finalmente, que os recursos ao Tribunal

Constitucional suspendam, igualmente, a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta os prazos de prescrição para os crimes de falsificação de documentos e crimes

fiscais e prevê novas causas de suspensão ou de interrupção na contagem dos prazos de prescrição do

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procedimento criminal, procedendo, para o efeito, à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º e 120.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) Crimes previstos nos artigos 256.º a 259.º, 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo

375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código

Penal;

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […] ou

viii) […]

ix) Dos crimes previstos nos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […] ou

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na

lei e no número anterior:

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a) Quando o Ministério Público emitida acusação ou quando haja uma decisão do tribunal de primeira

instância;

b) A pedido de cooperação bilateral, carta rogatória ou enquanto se aguarda a resposta a uma cooperação

institucional;

c) Quando haja recurso ao Tribunal Constitucional.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 370/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E DE UM

CONJUNTO DE CRIMES DECORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

As normas sobre a prescrição são normas materialmente constitucionais, na justa medida em que bulem

com os direitos fundamentais do arguido, designadamente, com o direito constitucional à segurança

consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional sempre reconheceu a importância da certeza jurídica no instituto da prescrição do

procedimento criminal, esclarecendo que a perseguição criminal tem um tempo próprio e certo para ser

desencadeada e promovida1: está em causa o princípio da necessidade das penas, consagrado no artigo 18.º

da Constituição, bem como o direito do arguido a um julgamento dentro de um prazo razoável compatível com

as garantias de defesa, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

Também Figueiredo Dias2 considera que «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza

jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui

motivo para que tudo passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal

circunstância, é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de

efetivar a sua reação. (…) Por outro lado, e com maior importância às exigências da prevenção especial,

porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e

podem mesmo falhar completamente os seus objetivos quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo

cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/99, citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 8, de 10-01-2003 2Direito Penal Português, as consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 699.

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tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades

de socialização ou de segurança.»

Os períodos temporais dos prazos de prescrição dependem, em regra, do crime em causa, sendo a

definição dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição dependência do limite punitivo máximo

de uma pena aplicável a um certo crime. O decurso do prazo de prescrição determina a extinção do

procedimento criminal, o que vale por dizer que, quando o prazo de prescrição termina o seu curso, não pode

ser iniciada nem continuada qualquer ação que vise a responsabilidade criminal do agente quanto ao crime em

causa.

Existem duas regras especiais de duração dos prazos de prescrição, contudo, que determinam a existência

de prazos de prescrição mais longos.

A primeira dessas regras verifica-se nos crimes de abuso sexual de menores: segundo o n.º 5 do artigo

118.º do Código Penal, o procedimento criminal relativo a crimes contra a liberdade e autodeterminação de

menores não se extingue devido ao decurso do prazo de prescrição antes do menor perfazer 23 anos de

idade.

A outra regra especial respeita aos crimes relacionados com corrupção expressamente previstos na alínea

a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, todos eles ali destacados por efeito da aprovação do denominado

«pacote anticorrupção» pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro. Incluem-se aqui, entre outros, os seguintes

crimes:

̶ Tráfico de influência (artigo 335.º do CP);

̶ Recebimento indevido de vantagem por funcionários públicos (artigo 372.º do CP)

̶ Recebimento indevido de vantagem por titulares de cargos políticos (artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho);

̶ Corrupção passiva por funcionários públicos (artigo 373.º do CP);

̶ Corrupção passiva por titulares de cargos políticos (artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho);

̶ Corrupção passiva no âmbito das competições desportivas (artigo 8.º da Lei n.º 50/2007 de 31 de

agosto);

̶ Corrupção ativa por funcionários públicos (artigo 374.º CP);

̶ Corrupção ativa por titulares de cargos políticos (artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho);

̶ Peculato (artigo 375.º do CP);

̶ Participação económica em negócio (artigo 377.º do CP);

̶ Concussão (artigo 379.º do CP);

̶ Abuso de funções (artigo 382.º do CP);

̶ Violação de segredo por funcionário (artigo 383.º CP);

̶ Violação do segredo de correspondência e telecomunicações (artigo 384.º do CP);

̶ Tráfico de influência no âmbito das competições desportivas (artigo 10.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de

agosto).

São crimes cujo prazo de prescrição é de 15 anos, seja porque a respetiva pena máxima abstrata de prisão

é igual ou superior a 10 anos, seja porque integram o referido «catálogo» de crimes relacionados com

corrupção.

II

Os crimes sexuais contra menores não prescrevem antes de estes perfazerem 23 anos, ou seja, antes de

decorridos 5 anos sobre a maioridade, o que dificilmente se compagina com as particularidades dos crimes

sexuais contra menores.

Desde logo, não respeitam o tempo de que a vítima necessita para ganhar a força necessária para

denunciar o que lhe aconteceu, num momento em que já se encontra em plena maturidade física e intelectual

e finalmente preparada para enfrentar as consequências que lhe pode acarretar a denúncia. Pode suceder,

todavia, que tal faculdade lhe seja coartada pela circunstância de o prazo previsto no artigo 118.º do Código

Penal se mostrar ultrapassado, resultando na impunidade do agressor, impunidade essa que lhe permite

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continuar a sua atividade criminosa.

É um facto do conhecimento comum que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências

quando atingem uma certa maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar

depois dos 30 ou 40 anos de idade3,4,5,6. Aliás, existe um procedimento em curso, também ele do

conhecimento comum, que demonstra precisamente essa realidade7.

Acresce que o abuso sexual de crianças é um crime em que a reincidência é comum, ou seja, pode-se

repetir com diferentes vítimas e, portanto, a importância não decresce com o decorrer do tempo, nem tão

pouco a necessidade de prevenção.

Não obstante, numa breve comparação entre os prazos de prescrição existentes em Portugal e os

existentes noutros países, europeus e de fora da Europa, constatamos a existência de importantes diferenças.

Por exemplo:

̶ No Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe limite temporal para denunciar

os crimes sexuais contra menores: qualquer adulto que tenha sido vítima de abusos sexuais na infância, pode

denunciá-los quando se sentir preparado para o fazer;

̶ Nos Países Baixos, não há prescrição para crimes cuja pena seja igual ou superior a 8 anos, o que inclui

violação, abuso sexual de menores e «assalto indecente», salvo se o abusador tiver entre 12 e 16 anos, caso

em que o prazo para denunciar é de 20 anos;

̶ Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30

anos de idade, ou seja, as vítimas têm até aos 50 anos para denunciar;

̶ Em França, o prazo de prescrição é de 30 anos após a maioridade, ou seja, até as vítimas atingirem os

48 anos de idade;

̶ Espanha também fez alterações neste âmbito, passando o prazo prescricional a iniciar a contagem aos

35 anos, em vez de ser aos 188.

Entende o Chega que a forma mais eficaz de corrigir este desfasamento entre os referidos ordenamentos

jurídicos e o nosso, e simultaneamente a mais consentânea com o sentimento geral da população e com o

princípio da prevenção, consiste em aumentar o prazo prescricional deste tipo de crimes, na medida em que o

prazo atual já demonstrou não ser o adequado à natureza destes crimes.

Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo prescricional para 15 anos, desta forma equiparando o

prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina a todos os crimes

puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos.

Mas não só: atentas as particularidades destes tipos de crimes, propõe-se igualmente que o prazo

prescricional apenas se inicie a partir dos 30 anos, que é quando normalmente estas vítimas estão disponíveis

para denunciar este tipo de casos.

III

De acordo com as estatísticas da Direção-Geral de Políticas de Justiça(DGPJ), que já incluem os dados de

2021, neste ano foi batido o recorde com 909 inquéritos pendentes, o que representa um aumento de 15% em

relação ao ano anterior e de 48%, comparando com 2017.

Em Portugal têm sido conhecidos, nos últimos anos, mais e mais casos de corrupção: o RASI de 2021 dá-

nos conta de que, no ano passado, deram entrada na Polícia Judiciária 705 novos processos de suspeitas de

3McElvaney R (2013) Disclosure of Child Sexual Abuse: Delays, Non-disclosure and Partial Disclosure. What the research tells us and implications for practice. 4London, K., Bruck, M., Ceci, S. J., & Shuman, D. W. (2007). Disclosures of child sexual abuse: A review of the contemporary empirical literature. 5Hébert, M., Tourigny, M., Cyr, M., & McDuff, P. (2009). Prevalence of childhood sexual abuse and timing of disclosure in a representative sample of adults from Quebec. The Canadian Journal of Psychiatry, 54(9), 631–636. 6Swingle, J. M., et al. (2016). Childhood disclosure of sexual abuse: Necessary but not necessarily sufficient. Child Abuse & Neglect, 62, 10–18. https://doi.org/10.1016/j.chiabu. 7 Conduzido pela Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais contra as Crianças na Igreja Católica Portuguesa, cujo objetivo é identificar abusos praticados por membros da Igreja Católica ou nas suas instituições, a fim de enumerar casos que aconteceram entre 1950 e 2022, analisar as suas características e tipificar as várias situações. 8 https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra-menores/

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corrupção, o que equivale a mais 42 % de processos novos que no ano de 2020.

Não obstante, podemos dizer que Portugal se encontra estagnado, na sua luta contra a corrupção. Na

verdade, depois de ter atingido, em 2020, o valor mais baixo de sempre no Índice de Percepção da Corrupção

(33.º lugar), constata-se que, em 2021, apenas subiu para 32.ª posição daquela tabela, que avalia um conjunto

de 180 países.

Por outro lado, o aumento do número de processos novos tem correspondência direta no número de

inquéritos por concluir, visto que os recursos financeiros, materiais e humanos da Polícia Judiciaria estão

ainda muito aquém das necessidades, quer tecnológicas, quer de investigadores e peritos, que permitiriam

uma maior celeridade na investigação deste tipo de crimes, que são crimes geralmente sem vítimas e de

investigação complexa.

Deste modo, considera o Chega lógica uma solução que passe pela dilatação dos prazos de prescrição dos

crimes relacionados com a corrupção, enquanto forma de fornecer adaptabilidade às investigações dos crimes

de corrupção, ao mesmo tempo que adequa esses prazos de prescrição à lentidão exasperante da justiça

portuguesa.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, abaixo assinados, apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores e de um

conjunto de crimes de corrupção, procedendo à 56.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime

tiverem decorrido 20 anos, quando se tratar de:

a) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do

artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

b) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho;

c) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

d) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;

e) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 – O procedimento criminal extingue-se igualmente, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do

crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de:

a) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

b) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor;

c) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;

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d) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

e) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

3 – O procedimento criminal extingue-se ainda, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime

tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou

superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

b) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior

a 1 ano, mas inferior a 5 anos;

c) 2 anos, nos casos restantes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, na determinação do máximo da pena aplicável a cada

crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a contagem do prazo de prescrição apenas se inicia quando

a vítima perfizer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 371/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DO REGIME PROCESSUAL DO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA

PENSÃO

Exposição de motivos

O incidente de revisão e a sua tramitação, prevista no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, foi

pensado e estruturado para as situações em que existiu um processo de acidente de trabalho e onde as partes

tiveram oportunidade de se pronunciar acerca de todos os elementos necessários à fixação da incapacidade,

designadamente, e entre outros, acerca da retribuição, acerca da transferência da responsabilidade para a

entidade responsável (seguradora) e qual a extensão dessa responsabilidade, acerca da ocorrência e

caracterização do acidente como sendo de trabalho, acerca da existência e extensão das lesões e

subsequente incapacidade e do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidade.

Quer isto dizer que foi estruturado para situações em que, fosse através de acordo das partes homologado

por sentença na fase conciliatória, fosse por sentença proferida na fase contenciosa, foi dada oportunidade às

partes de usarem os meios de defesa dos seus direitos que julgaram adequados e de se pronunciarem

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expressamente sobre todas as questões pertinentes, assim ficando definitivamente assentes, afinal, os

requisitos de que depende a fixação de uma pensão em caso de existência de incapacidade. Por tal motivo, é

um meio processual que tem uma tramitação simples, essencialmente composta por uma perícia médica

singular ou por uma perícia por junta médica e por outras diligências tendentes apenas a apurar do

agravamento ou diminuição da incapacidade anteriormente julgada.

Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, todavia, não chegou

sequer a haver participação ao tribunal de um sinistro laboral visto o sinistrado ter sido considerado curado

sem incapacidade. Não houve lugar, portanto, à normal tramitação de um processo de acidente de trabalho, o

que significa que não existiu uma fase conciliatória, nem a necessária tentativa de conciliação, na qual se

apura a posição das partes quanto às matérias previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do

Trabalho, a saber, a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a

retribuição do sinistrado, a entidade responsável e a natureza e grau da incapacidade atribuída.

Já não é invulgar1, nos juízos do trabalho, o recurso à adequação formal da tramitação processual do

incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, ao abrigo do disposto no artigo 547.º do Código de

Processo Civil, com o propósito de assegurar às partes a efetiva defesa dos seus direitos e, designadamente,

permitir-lhes tomar posição acerca da identidade da entidade responsável, da retribuição do sinistrado a ter em

conta para a reparação das eventuais consequências do acidente, da existência e caracterização de lesões e

de incapacidade e da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual incapacidade.

Pelo exposto, entende o Chega que, sendo o incidente de revisão de incapacidade ou pensão um processo

judicial, deverá consagrar-se na lei processual uma tentativa de conciliação, aplicando-se, com as devidas

adaptações, a tramitação prevista para a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei altera o regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, previsto

na Subsecção III da Secção I do Capítulo II do Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Finda a perícia, o juiz designa a data para uma tentativa de conciliação, que se realizará nos

termos e com as finalidades previstas nos artigos 108.º a 112.º, com as necessárias adaptações.

5 – Frustrando-se a tentativa de conciliação, se alguma das partes não se conformar com o resultado da

perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se

nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a

boa decisão do incidente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

1 É mesmo uma solução aceite pela maioria da jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/9/2009 (n.º convencional JTRP00043487, in www.dgsi.pt).

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Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos incidentes de revisão da incapacidade ou da pensão em curso, em que não

tenha sido requerida ou ordenada perícia por junta médica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias —

Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 372/XV/1.ª

REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

DOS PRATICANTES DESPORTIVOSPROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O regime geral da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho consta dos artigos 281.º e

seguintes do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação

dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que regula

o Fundo de Acidentes de Trabalho, a que se associam um conjunto de diplomas instrumentais, mas nem por

isso menos importantes, sem os quais este regime não funciona: É o caso da legislação que aprovou a Tabela

Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), ou o caso da regulamentação que

aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e

aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras

tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado (Portaria n.º 11/2000, de 13 de

janeiro), entre outros.

A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, instituiu um sistema de seguro desportivo obrigatório, com o objetivo de

cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos a generalidade dos agentes desportivos, e o praticante

desportivo de alto rendimento, em particular.

Este sistema de seguro desportivo obrigatório, atualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de

12 de janeiro, foi complementado por um regime específico, constante originalmente da Lei n.º 8/2003, de 12

de maio, relativa à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, atualmente em

vigor.

O regime específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes

desportivos profissionais justifica-se pelo facto de ter como alvo uma profissão que se configura como

profissão de desgaste rápido, de baixa média etária, que se caracteriza por abranger um conjunto de carreiras

profissionais cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras.

Nos 11 anos em que tem estado em aplicação, a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, tem cumprido de uma

forma eficaz a tarefa de resguardar os praticantes desportivos profissionais dos riscos que estão associados à

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profissão que escolheram. Mas também tem revelado alguns excessos garantísticos, que não foram

percecionados à partida e que apenas a prática judiciária tem permitido descortinar, que desequilibram a

balança da reparação em favor dos sinistrados e geram mesmo desigualdade (e injustiças acentuadas),

quando se compara o nível de prestação com o do «comum» sinistrado laboral.

Consideramos que o problema principal – que foi mais notado aquando da primeira regulamentação

específica, a da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio – se prende com a tendência para a equiparação, pela

jurisprudência, entre os regimes aplicáveis aos praticantes desportivos profissionais e aos demais

trabalhadores, principalmente quanto à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente

absoluta para todo e qualquer trabalho.

Desta tendência atávica para a equiparação entre os dois regimes têm resultado decisões judiciais que, ao

não entrarem em linha de conta com a curta carreira do desportista, fixaram pensões vitalícias de montante

excessivamente elevado, assentes que foram nos elevados salários que os praticantes desportivos auferem

durante a sua carreira desportiva. E o custo dessas decisões, que recai sobre as entidades para as quais a lei

manda transferir obrigatoriamente a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, é rapidamente

percetível: Dificuldade acentuada na quantificação do risco, dificuldade em estabelecer o provisionamento

adequado e impossibilidade de transferência de parte do risco para o mercado de resseguro internacional.

Algumas dessas «falhas» da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, foram corrigidas com a entrada em vigor da Lei

n.º 27/2011, de 16 de junho.

Chegou agora a altura de ser esta última alvo de correções, com vista a eliminar algumas distorções, em

matérias tão evidentes como, por exemplo, a tripla bonificação da incapacidade permanente parcial (IPP) de

que usufruem os sinistrados (praticantes desportivos profissionais) aos quais seja arbitrada uma incapacidade

permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); ou a possibilidade de pedirem a revisão da

incapacidade até ao fim da sua vida, mesmo que tenham sido considerados curados sem desvalorização,

desde que o façam apenas uma vez por ano; ou, ainda, a possibilidade de pedir a remição parcial da pensão

no momento seguinte àquele em que é fixada a pensão anual vitalícia, bem como o facto de a lei permitir uma

remição parcial que, tendo em conta o montante obrigatório de pensão sobrante, mais parece uma remição

total, criando as já referidas dificuldades com a quantificação das reservas matemáticas.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes

de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

2 – Não são considerados danos emergentes de acidente de trabalho, para os efeitos da presente lei, as

lesões imputáveis a desgaste biológico decorrente da passagem do tempo e da intensidade da atividade física

exercida pelos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

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Artigo 3.º

Pensões por incapacidade absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o

praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15

vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º

Tabela de incapacidades específicas

1 – Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de

incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de

23 de outubro, não é aplicável à avaliação da incapacidade dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 6.º

Remição de pensões

1 – A remição de pensões obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as

especificidades do presente artigo.

2 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

45 anos, ou em que completaria 45 anos, no caso de pensão por morte.

3 – Caso haja lugar a remição parcial, a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 75 % da pensão

anual vitalícia.

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Artigo 7.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguro celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 8.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 9.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respetivo

departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de

alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação

desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube

informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial

enquanto permanecer essa recusa.

5 – Sem prejuízo do cumprimento pela entidade empregadora das obrigações previstas nos números

anteriores, presume-se o conhecimento da alta clínica pelo sinistrado quando este retoma a prática desportiva

ou celebra um novo contrato de trabalho desportivo.

6 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, a contagem do prazo

de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, inicia-se com a entrega do

boletim de alta ao sinistrado, nos termos do n.º 2, salvo se:

a) O sinistrado demonstrar que, nesse período, deixou de desempenhar a prática desportiva em pleno; e,

b) Tiver sofrido recaída, que determine a necessidade de valorar as sequelas provenientes da lesão.

Artigo 10.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

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requerida no prazo de 10 anos a contar da alta clínica.

2 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, ou quando seja de

presumir o conhecimento da alta pelo sinistrado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o

requerimento previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ser

apresentado nos 3 anos seguintes à data da alta.

3 – Os requerimentos previstos no presente artigo só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Despesas de transporte e estada

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o fornecimento ou

o pagamento de transporte e estada abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, bem

como as exigidas pela comparência a atos judiciais, quando realizadas a partir da sede da entidade

empregadora à data do acidente, ou do domicílio do sinistrado nessa mesma data.

Artigo 12.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 13.º

Exame médico

1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da medicina desportiva sobre exames de avaliação

médico-desportiva, a entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, a todo o tempo, que podem ser

realizados nos departamentos clínicos das entidades empregadoras.

2 – O praticante desportivo profissional deve dar consentimento expresso à divulgação, pela entidade

empregadora junto da entidade seguradora, dos exames médicos realizados e relevantes para apreciação do

risco.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excetua-se da revogação prevista no número anterior a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 18 de junho.

Artigo 16.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram a partir da sua entrada em vigor.

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Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo no prazo de 30 dias a contar da publicação.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias —

Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 373/XV/1.ª

EXTENSÃO DA MEDIDA DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS MANUAIS ESCOLARES A TODOS

OS ALUNOS NA ESCOLARIDADEOBRIGATÓRIA QUE FREQUENTEM O ENSINO PRIVADO E

COOPERATIVO (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DEAGOSTO)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa pretende tornar universal a distribuição gratuita dos manuais escolares a

todos os alunos na escolaridade obrigatória, nomeadamente através do alargamento das medidas em vigor

para abranger também os alunos que frequentem o ensino privado e cooperativo.

O Governo na aplicação da medida da gratuitidade dos manuais escolares apenas para todos os alunos da

rede pública estabeleceu uma diferenciação entre alunos, não em função dos rendimentos familiares, mas sim

em função da escolha das famílias na escola, pública, particular ou cooperativa, que frequentam.

O Estado desde 2017 passou a discriminar as crianças e as famílias em função não da sua condição de

rendimentos, mas sim em função da escolha das famílias.

A medida de disponibilização gratuita de manuais escolares atualmente em vigor não é justa porque, sendo

cega ao rendimento das famílias, discrimina a opção de escolha das famílias do projeto educativo que mais se

ajusta às suas aspirações e necessidades, já que na atual formulação apenas as crianças e jovens do ensino

público são beneficiárias.

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa assegura que «todos têm direito ao ensino como

garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe ao Estado

«assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».

Assim, considera-se que a gratuitidade dos manuais escolares, físicos ou digitais, para os alunos de todos

os graus de ensino, quer frequentem o ensino público, quer o privado, o cooperativo e o social deve ser

assegurada para todos os alunos na escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 96/2019, de 4 de setembro, que define o regime de avaliação,

certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os

princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo

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de manuais escolares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha —

Inês Barroso.

———

PROJETO DE LEI N.º 374/XV/1.ª

ESTABELECE 25 DIAS ÚTEIS COMO PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS

Exposição de motivos

A luta pelas 40 horas de trabalho, pelo direito a férias pagas, pelo direito ao subsídio de desemprego, pela

semana de 5 dias e por tantos outros direitos laborais marcou de forma indelével os Séculos XIX e XX como

sendo das conquistas que mais fizeram avançar o bem-estar nas sociedades que, nessa época, construíram e

foram moldando o Estado social à imagem daquilo que hoje conhecemos. Temos para com quem travou essas

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lutas uma enorme dívida de gratidão, porque é nelas que estão alicerçados muitos dos direitos que

consideramos essenciais ao nosso bem-estar e qualidade de vida e que tantas vezes damos como adquiridos.

Importa também ter bem presente que a conquista destes direitos foi isso mesmo: uma conquista. Nada foi

dado de mão beijada aos trabalhadores que reivindicaram estes direitos para si e é também por isso que lhes

devemos tanto. Honrar esta dívida que temos para com as lutas trabalhistas dos últimos séculos, passa por

continuarmos – nós, no nosso tempo – a lutar por estes direitos que tanto custaram a conquistar. Passa

também por não termos apenas uma postura de defesa destes direitos, mas também de procurar alargar e

reforçá-los, adaptando-os àquela que é a realidade dos tempos que hoje vivemos. Para o Livre, não devemos

recuar nem um milímetro na defesa do Estado social clássico que conhecemos, mas devemos também, isso

sim, procurar formas de continuar a construir o Estado social, de reforçar estes direitos e de os alargar na sua

profundidade e na sua abrangência. O Livre entende que devemos ser ambiciosos naquilo que almejamos

como sendo um Estado social moderno, que priorize o bem-estar e o tempo de todas as pessoas e que tenha

como premissa que o ser humano não existe apenas para nascer, estudar, trabalhar e morrer. É nesse espírito

que procuramos lançar debates como o da redução da semana de trabalho para uma semana de 4 dias, ou o

da reforma 30/30 – 30 horas de trabalho semanais, 30 dias de férias anuais – e foi nesse espírito que

propusemos o alargamento do subsídio de desemprego a quem se despede sob determinadas condições, na

forma de proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2022, proposta essa que foi aprovada.

Sabemos, também, que nenhum destes direitos foi conquistado de forma precipitada e demasiado célere.

Defendemos os 30 dias de férias pagos, mas sabemos que o caminho tem de ser feito. Entendemos que é

mais do que tempo de repor aquele que já era um direito de alguns trabalhadores e alargá-lo a todos e todas,

sendo esse o direito ao mínimo de 25 dias úteis de férias pagas. Para tal, com este projeto de lei, altera-se o

Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao mínimo de 25 dias úteis de férias pagas, procedendo à vigésima

terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, e à décima sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

O aumento da duração mínima do período anual de férias previsto na presente lei não pode implicar

redução de remuneração nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XV/1.ª

REGULAMENTA AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIAS SOBRE OS SETORES

DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃOALIMENTAR

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de

emergência para fazer face aos elevados preços da energia, veio prever no seu Capítulo III a introdução de

uma contribuição de solidariedade temporária sobre os setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e

da refinação, a fim de atenuar os efeitos económicos diretos dos elevados preços da energia nos orçamentos

das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em toda a União.

Tal contribuição de solidariedade assume um carácter excecional e estritamente temporário, pretendendo

constituir um meio adequado para tratar os lucros excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas, na

medida em que esses lucros não correspondem aos lucros habituais que as empresas com atividades nos

setores de petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria obteriam ou poderiam esperar obter em

circunstâncias normais, se os acontecimentos imprevisíveis nos mercados da energia não tivessem ocorrido.

Neste sentido, a introdução de uma contribuição de solidariedade constitui uma medida conjunta e

coordenada que permite, num espírito de solidariedade, gerar receitas adicionais para as autoridades

nacionais prestarem apoio financeiro às famílias e às empresas fortemente afetadas pelo aumento dos preços

da energia, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia.

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Deste modo, a presente proposta de lei assegura a execução, no ordenamento jurídico nacional, do

disposto no Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a

uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia.

De igual modo, num esforço de solidariedade adicional por parte do setor da distribuição alimentar, propõe-

se a criação de uma contribuição temporária, nos anos de 2022 e 2023, para que eventuais lucros

excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável, nomeadamente por via do reforço

de ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares, designadamente através do setor social,

para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível

de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos

custos e da inflação a tornarem-se mais resilientes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto:

a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do

Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma

intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST

Energia»;

b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a

uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST

Distribuição Alimentar».

Capítulo II

CST Energia

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes

com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo

bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

2 – Para efeitos desta contribuição considera-se que:

a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português

quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território

português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;

b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos

setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu

volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou

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fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) N.º 1893/2006 do Parlamento

Europeu e do Conselho.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento

da CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja

aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código

do IRC.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos

do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação

que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro

períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o

apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6

do artigo 120.º do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo

cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 33 %.

Capítulo III

CST Distribuição Alimentar

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não

residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio

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alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou

pré-embalados.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no

qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que

compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento

da CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo

quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º

a 71.º do Código do IRC.

4 – Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Artigo 6.º

Isenções

1 – Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho

alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a

contribuição, natureza acessória.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não

represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.

Artigo 7.º

Exclusões

Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de

tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Incidência objetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição

Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e

2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o

apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6

do artigo 120.º do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

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proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo

cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º

Taxa

A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de

33 %.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 10.º

Procedimento e forma de liquidação

1 – As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento,

através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área

governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de

tributação a que respeita.

2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na lei geral

tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado.

3 – A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades

Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de

aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um

protocolo entre as entidades referidas.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT

com base nos elementos de que esta disponha.

Artigo 11.º

Juros compensatórios

1 – Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo

anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos

previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 – Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.

Artigo 12.º

Pagamento

1 – As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo

10.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo,

começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

46

cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 13.º

Infrações

Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 15.º

Afetação da receita

1 – A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas governativas das finanças e da energia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de

atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;

b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões

ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos

clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos

clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia,

desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em

consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia

Conjunta REPowerEU.

2 – A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do governo

responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável,

designadamente através de entidades do setor social;

b) Medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um

elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor;

c) Medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que

sejam particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da

procura, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito;

d) Medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio,

serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao

Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.

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Artigo 16.º

Não dedutibilidade

As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro

tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 293/XV/1.ª (**)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROPONHA À COMISSÃO EUROPEIA UM PLANO DE

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIAALTERADO

Nota justificativa

A propósito da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª, que visa aprovar o Orçamento do Estado para 2023, o

Governador do Banco de Portugal, em intervenção levada a cabo na Ordem dos Economistas no dia 9 de

novembro, afirmou que «A taxa de execução do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) tem estado muito

abaixo do previsto, prejudicada, também, pela inflação do custo dos projetos.» e que:

«Para 2023, espera-se que a prossecução das reformas no âmbito do PRR venha acelerar a utilização

efetiva e eficaz dos fundos e a potenciar o investimento.»1

Por outro lado, no documento denominado «Orçamento do Estado 2023: Estabilidade, Confiança e

Compromisso», o Ministério das Finanças reconhece a diminuída taxa de execução do PRR, quando afirma

que «Em 2023, o crescimento assentará num maior dinamismo do investimento (3,6 %), onde pontuará uma

mais forte efetivação dos investimentos previstos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).» e,

otimisticamente,

Que se espera, «em 2023, o impacto favorável da entrada em pleno da implementação dos projetos de

investimento associados ao PRR com o respetivo efeito multiplicador no tecido económico.»2

Ora:

1 https://www.bportugal.pt/intervencoes/intervencao-do-governador-mario-centeno-na-ordem-dos-economistas-orcamento-de-estado 2 «Orçamento do Estado 2023: Estabilidade, Confiança e Compromisso – Relatório», Ministério das Finanças, páginas 31 e 36.

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Sem prejuízo de ser inegável que a guerra que se trava na Europa (e que se sucedeu à pandemia por

COVID-19, realidade que também deixou uma forte marca nas economias), está a ter um impacto muito

relevante nas economias dos países, facto é também que a execução do Plano de Recuperação e Resiliência

está aquém do previsto, o que aliás torna pertinente ponderar em que termos pode e deve ser reconfigurado,

tendo em conta os pressupostos que lhe presidem. Mas, mais: reconhecida a emergência climática, de um

lado, e a dependência dos combustíveis fósseis russos, de outro, a Comissão Europeia, no âmbito do seu

plano de ação designado REPowerEU, que se destina, sumariamente, a adaptar a indústria e as

infraestruturas a diferentes fontes e fornecedores de energia, convidou os Estados-Membros da União «a

acrescentarem aos seus planos de recuperação e resiliência existentes um capítulo específico com novas

ações para concretizar os objetivos de diversificação do aprovisionamento energético e redução da

dependência dos combustíveis fósseis previstos no REPowerEU», mais dizendo que «Para esse efeito, os

Estados-Membros podem dispor de assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica.»3

O que vem de se dizer, em toda a sua extensão, conduz à conclusão de que se justifica inteiramente que

se introduzam modificações ao PRR, desde logo deslocando – em função da sua taxa de execução e de

compromisso -, os saldos existentes para projetos que, não tendo sido inicialmente contemplados, o contexto

torne relevantes: ou porque decorrem de processos que a guerra acelerou, ou porque a sua importância e

pertinência se evidenciou. Pense-se, por exemplo, na ineficiência energética de uma parte considerável do

edificado, pelo que de uma parte importante da população, com consequências na saúde, na mortalidade, no

rendimento escolar e laboral, que urge ajudar a combater, na medida em que as condições económicas de

fatia substancial das famílias não são suficientes4.

Reprogramar, prorrogando-os, os investimentos5, tal como foi recentemente solicitado pelo Governo

português à Comissão Europeia, não basta pois.

Atento o disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, é possível não só ao Estado-

Membro solicitar à Comissão Europeia a apresentação de uma proposta de alteração, como também propor

um plano de recuperação e resiliência alterado ou um novo plano, para o qual pode também requerer

assistência técnica.

Uma vez que o PRR, em Portugal, regista uma taxa de execução deficitária, de um lado, e havendo

projetos não contemplados, necessariamente alinhados com os pilares fundamentais política europeia, para os

quais faz total sentido canalizar os fundos disponíveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo

que:

1 – Proponha à Comissão Europeia, fundado nas consequências da guerra na Ucrânia, na inflação

generalizada, na subida das taxas de juro de referência e do preço dos combustíveis e da energia, ao abrigo

do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, e tendo em conta a

taxa de execução e a taxa de compromisso do PRR, um plano de recuperação e resiliência alterado;

2 – Que o plano alterado a apresentar contemple a transferência de saldos para projetos que tenham como

meta o progresso social, científico e tecnológico, o pleno emprego, o combate à exclusão social e a todas as

discriminações, bem como um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Plano REPoweEU [SWD(2022) 230 final], página 18, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022DC0230&from=EN 4 Recupera-se o relatório de 2020, levado a cabo pela EUROSTAT, sobre o rendimento e as condições de vida dos cidadãos europeus para suportar os custos relacionados com o aquecimento adequado da sua habitação, que conclui como se cita: «De acordo com o inquérito realizado, em 2018, 7 % da população da União Europeia não dispunha de capacidade financeira para aquecer a sua habitação. (…) Portugal encontra-se no grupo de países com as percentagens mais altas neste inquérito, situando-se no quinto lugar com 19% das pessoas com dificuldades financeiras em aquecer suficientemente a sua habitação.»: https://www.gee.gov.pt/pt/en/daily-indicators/list-gee-daily-indicators/29778-eurostat-rendimento-e-as-condicoes-de-vida-dos-cidadaos-europeus-aquecimento-habitacional-2 A este propósito, o Livre formulou e sugeriu, aquando da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, a criação do Programa 3C – Casa, Conforto e Clima, cuja configuração melhorou e alargou, agora em sede da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª, que visa aprovar o Orçamento do Estado para 2023. 5 «Bater-se por uma flexibilização quanto ao ritmo e prazo de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)»; «(…) flexibilização do calendário de concretização dos investimentos aí previstos» – Nota Explicativa da Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus para o OE2023, página xii.

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Assembleia da República, 17 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(**) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 116 (2022.11.16) e foi substituído a pedido do autor em 17 de

novembro de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XV/1.ª

NÃO REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO E DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO MUNDIAL DE

FUTEBOL DE 2022 E CONDENAÇÃO DAS INÚMERAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NO

CATAR

Se o Mundial de Futebol de 2022, a realizar no Catar, se pudesse resumir a números, a sua descrição seria

algo como: 32 equipas, 64 jogos; 200 mil milhões de euros gastos; entre 6500 a 15 000 trabalhadores que

perderam a vida na construção das megainfraestruturas; pelo menos 100 mil trabalhadores sujeitos a

exploração laboral e trabalho forçado (segundo a Amnistia Internacional), com jornadas de trabalho de 14 a 18

horas diárias e um salário de 264 euros; vários trabalhadores com sequelas permanentes na sua vida, pelas

condições de trabalho extremas a que foram sujeitos; um valioso contributo para o desastre ambiental, num

dos países com maior emissões de carbono por habitante e com necessidade de climatizar as infraestruturas

do evento.

O Campeonato do Mundo de 2022 terá lugar num país onde apenas 300 mil pessoas têm acesso à

cidadania e a esmagadora maioria da população é constituída por trabalhadores migrantes sujeitos a uma

dependência absoluta do seu empregador. Estes últimos podem confiscar os documentos e os passaportes,

limitar os seus movimentos e deslocações e impedir qualquer tipo de organização ou reivindicação laboral.

Isto já bastaria para perceber que o Mundial de Futebol de 2022 está a ser usado para legitimar um regime

de monarquia absolutista onde o privilégio de uma elite minoritária se sobrepõe aos direitos humanos. Mas a

escolha do Catar para acolher o Mundial reveste-se ainda de muitas outras situações escandalosas a que não

se pode fechar os olhos.

Desde logo, as suspeitas de corrupção na atribuição do Mundial a esta «petromonarquia», que fez com que

uma parte considerável dos membros do comité executivo da FIFA acabassem suspensos ou alvos de

inquérito. Depois, as promessas de respeito pelos direitos humanos que nunca se concretizaram e a que a

FIFA fechou os olhos e acabou, mais recentemente, por relativizar como se estas fizessem parte de um

património cultural que tem de ser respeitado. Não tem. O trabalho forçado, a discriminação e violência de

género, a perseguição e prisão de pessoas em função da sua orientação sexual, a censura e absolutismo são

violações grosseiras da liberdade e dos mais elementares direitos e não são compatíveis com os valores do

desporto e, em concreto, do futebol.

O Mundial não pode servir para relativizar e legitimar um regime absolutista, organizado num sistema de

castas por origem nacional, onde os imigrantes não têm qualquer direito, são sujeitos à exploração laboral e

ao trabalho forçado de que se alimenta a elite catari. Não pode servir para ignorar os milhares que morreram a

construir os estádios e outras infraestruturas de apoio, ou episódios como os que aconteceram em há cerca de

três meses quando o Catar prendeu e deportou vários trabalhadores que ousaram reclamar vários meses de

salários em atraso.

Não é aceitável que se fique em silêncio diante um regime onde às mulheres são negados os direitos mais

básicos, onde têm de pedir aos seus tutores masculinos autorização para trabalhar em empregos públicos,

para casar, para estudar no estrangeiro com bolsas do estado ou para viajar para o estrangeiro até aos 25

anos. Em muitas atividades daquele país não é permitida a presença feminina, a lei da família discrimina as

mulheres no casamento, no divórcio, na custódia dos filhos e nas heranças. Não se pode ficar em silêncio

diante de um regime em que não existem leis a punir a violência doméstica ou sobre menores, mas em que,

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em contrapartida, se aprovaram leis que punem o sexo fora do casamento e que perseguem a comunidade

LGBTQI+, onde são reportados, nomeadamente pela Human Rights Watch, casos de espancamentos e

assédio sexual a pessoas sob custódia policial, a par de confissões forçadas e negação do direito a advogado,

contacto com a família e assistência médica, e em que minorias sexuais são detidas sem acusações e, por

exemplo, obrigadas a assinar, à saída, uma declaração a prometer que irão «cessar a atividade imoral».

Os responsáveis políticos dos países defensores dos direitos humanos não devem tratar o Campeonato

Mundial de Futebol com um estado de exceção em que, de repente, são toleradas as mais chocantes

violações daqueles.

A Assembleia da República deve condenar as inúmeras violações dos direitos humanos no Catar, assim

como todo o processo de atribuição, organização e utilização deste mundial para branquear, menorizar e

legitimar pelo silêncio situações intoleráveis. Nem a Assembleia da República, nem o Governo, nem o

Presidente da República devem marcar presença no Mundial de Futebol de 2022, devendo antes condenar

veementemente todas estas situações, sinalizando deste modo o seu compromisso com os direitos humanos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Não se faça representar no Mundial de Futebol de 2022 e condene publicamente as inúmeras e reiteradas

violações dos direitos humanos no Catar, incluindo no processo de preparação deste Campeonato.

A própria Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, aplicáveis,

delibera:

Condenar publicamente as inúmeras e reiteradas violações dos direitos humanos no Catar e repudiar a

discriminação das mulheres, a perseguição das minorias e dos opositores políticos, a exploração laboral e os

maus-tratos a trabalhadores migrantes perpetrados no processo de preparação do Campeonato, não se

fazendo representar no Mundial de Futebol de 2022.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XV/1.ª

PELA CONDENAÇÃO DO MUNDIAL 2022 NO QATAR

Exposição de motivos

Em dezembro de 2010, a FIFA atribuiu ao Qatar a organização do Campeonato do Mundo de 2022, que irá

decorrer de 21 de novembro a 18 de dezembro.

Desde então têm surgido inúmeras questões levantadas em torno da decisão. Desde fortes suspeitas de

corrupção no processo de atribuição da organização do Mundial ao Qatar, que atingiram altos responsáveis da

FIFA, da UEFA e políticos, questões de violações gritantes de direitos humanos, com a exploração de

trabalhadores migrantes para a construção dos estádios, violações de direitos das mulheres e da comunidade

LGBTI+, bem como o corte de relações diplomáticas e questões de impacto ambiental.

Denúncias feitas por altos funcionários da FIFA lançaram suspeitas sobre a legalidade da atribuição do

Campeonato do Mundo ao Qatar, devido a alegados subornos que visavam a compra de votos. Algo

corroborado pela própria data que vai obrigar a uma reestruturação dos calendários das competições de

clubes na Europa.

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Segundo algumas estimativas recentes, os custos totais associados ao Mundial já ascendem aos 195 mil

milhões de euros. Verbas que podem representar 60 vezes mais do que foi gasto na África do Sul, em 2010.

A construção de todas as infraestruturas associadas ao Mundial está também envolta em polémica

relacionada com as condições de trabalho de cerca 1,9 milhões de migrantes, provenientes da Índia, Nepal,

Paquistão, Filipinas e Bangladesh.

Em novembro de 2013, a Amnistia Internacional classificou de «exploração grave», a forma como eram

tratados os trabalhadores, que eram inclusive obrigados a assinar declarações falsas de que tinham recebido

os seus salários para que pudessem recuperar os seus passaportes, entretanto confiscados pela entidade

empregadora.

Uma reportagem do jornal The Guardian, denunciou que havia registo de mortes súbitas, causadas por

ataques cardíacos, quase diárias entre os trabalhadores nepaleses, que relataram espancamentos e casos em

que lhes era negada água.

Os relatos e polémica foram de tal gravidade que o governo do Qatar se viu obrigado a mudar as suas leis

laborais de forma a permitir melhores condições de trabalho. A mudança na legislação foi considerada, por

ativistas e defensores de direitos humanos, como um importante passo na luta pelos direitos dos

trabalhadores, embora haja o fundado receio de que após o Mundial sejam repostas as leis anteriores.

Mais de 6500 trabalhadores perderam a vida na construção dos estádios e das infraestruturas desde que o

Campeonato do Mundo foi atribuído ao Qatar, de acordo com dados de organizações internacionais como a

Human Rights Watch. Os migrantes, cerca de dois milhões de pessoas, representam 95 % de toda a mão de

obra do país.1

Sobre o número de mortes, o governo do Qatar diz que é proporcional face ao tamanho e à demografia da

população trabalhadora, sendo grande parte das mortes atribuída a causas naturais, como insuficiência

cardíaca ou respiratória. De acordo com uma investigação do jornal britânico The Guardian, cruzando várias

fontes governamentais, refere que outras causas de morte foram provocadas por acidentes de trânsito,

acidentes de trabalho e suicídio, estimando que cerca de 12 migrantes morreram por semana desde que a

organização da competição foi atribuída ao país.

O The Guardian refere ainda que o total de mortes é ainda superior, já que não inclui as vítimas mortais de

países como as Filipinas e o Quénia, nem as mortes ocorridas nos últimos meses de 2020.

«As graves violações aos direitos humanos no Qatar parecem ter unido o Mundo contra este

campeonato»2.

A Associação Frente Cívica3 disse em comunicado ter pedido às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto

que «boicotem» o Mundial 2022 de futebol, em protesto contra «a corrupção e as violações de direitos

humanos» no Qatar.

Para além de tudo isto, o Qatar é um país onde a homossexualidade é punida com pena de prisão entre

um e três anos, o sexo fora do casamento também é punido com flagelação ou pena de morte e mulheres que

denunciem que foram violadas podem ser acusadas por sexo consensual.

De acordo com a organização de defesa dos direitos LGBT Human Dignity Trust, o Qatar também opera

uma interpretação da lei sharia «na qual é tecnicamente possível que homens que se envolvam em intimidade

com pessoas do mesmo sexo sejam condenados à morte».

No que diz respeito aos direitos das mulheres, a Amnistia Internacional explica que impera a «tutela

masculina», atribuída geralmente ao marido, pai, irmão, avô ou tio, precisando de autorização do tutor para

tomar decisões relativamente à gestão da sua vida. As mulheres divorciadas estão impedidas de ficar com a

guarda dos filhos.

Apesar das reformas introduzidas em matéria laboral como a proteção salarial, o governo opôs-se à criação

de um fundo de indemnização para trabalhadores mortos, ou feridos. A Amnistia Internacional e a Human

Rights Watch apelam para a FIFA e Qatar criem um fundo de compensação de valor equivalente aos prémios

do Campeonato do Mundo.

1 Qatar2022, o Mundial que ninguém quer – Mundial – SAPO Desporto 2 Idem 3 Frente Cívica pede a Lisboa e Porto que ‘boicotem’ Mundial2022 – Mundial – SAPODesporto

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Finalmente, no campo ambiental, têm sido cometidos verdadeiros crimes no que diz respeito à construção

do edificado e das infraestruturas, da utilização de recursos naturais, e de emissões carbónicas. Relativamente

a esta questão, o governo do Qatar comprometeu-se a compensar algumas das emissões de carbono do

mundial através da criação de novos espaços verdes irrigados com água reciclada e a construção de projetos

de energia alternativa, algo que, como sabemos, não compensará os impactos negativos que este Mundial

terá no ambiente.

Ainda assim, e apesar de todas as violações de direitos humanos, o Presidente da República, o Presidente

da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pretendem deslocar-se ao Qatar para assistir ao jogo da

seleção portuguesa no mundial no dia 24 de novembro, algo que, no entender do Pessoas-Animais-Natureza é

incompreensível.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República:

1 – Não se faça representar, na pessoa do Sr. Presidente da Assembleia da República, no Mundial 2022;

2 – Recomende ao Governo que não se faça representar no Mundial 2022;

3 – Condene as violações de direitos humanos no Qatar, nomeadamente a exploração laboral, os direitos

das mulheres e da comunidade LGBTI+;

4 – Condene a Federation Internationale de Football Association (FIFA) pelo processo de atribuição da

organização do Mundial ao Qatar;

5 – Condene os crimes contra ambiente cometidos para a realização do Mundial 2022.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE FAÇA

PARTE E EM ESPECIAL DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DA ONU, SE POSICIONE

FAVORAVELMENTE A UM APELO FIRME PARA QUE A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO PARE DE

USAR A PENA DE MORTE COMO FERRAMENTA PARA DISSUADIR OS PROTESTOS EM CURSO E

ASSEGURE A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DE TODOS OS MANIFESTANTES QUE FORAM

ARBITRARIAMENTE DETIDOS NA SEQUÊNCIA DA MORTE DE MASHA AMINI

Exposição de motivos

A morte de Masha Amini, jovem curda de 22 anos, ocorrida a 16 de setembro de 2022, sob tutela da polícia

dos costumes, três dias após ter sido detida, em Teerão, pela polícia dos costumes por não cobrir

completamente o cabelo com o hijab, gerou uma onda de corajosos protestos no Irão e em diversos países,

incluindo Portugal, que reivindicam justiça para Masha Amini e contestam a violência contra mulheres e a

imposição de restrições de vestuário, de aspeto físico e de presença no espaço público impostas às mulheres

e que limitam implacavelmente as suas liberdades fundamentais. No Irão os protestos marcados pela queima

de hijabs, iniciaram-se no Curdistão e estenderam-se a outras partes do país, tendo sido brutalmente

reprimidos pelas autoridades iranianas, causando a morte a pelo menos 304 pessoas, entre as quais 24

mulheres e 41 crianças e tendo as minorias baluchi e curda sido especialmente afetadas.

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Desde o dia 16 de setembro, foram detidos milhares de manifestantes pacíficos, incluindo muitas mulheres,

crianças e jovens, advogados, jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas, sendo que muitos

deles permanecem até hoje em situação de incomunicabilidade.

Para além das mencionadas mortes e detenções, no final do mês de outubro, oito pessoas foram indiciadas

pelo Tribunal da Revolução Islâmica, na província de Teerão, por crimes passíveis de pena de morte,

nomeadamente por «fazer guerra contra Deus» e por «corrupção na terra», tendo sido anunciado o

levantamento de cerca de outras 1000 acusações conexas com os protestos espoletados pela morte Masha

Amini só na província de Teerão. No passado dia 13 de novembro, diversas agências noticiosas transmitiram a

informação sobre a condenação a pena de morte de um destes manifestantes e a penas de prisão de 5 a 10

anos de outras 5 pessoas, sendo tais decisões passíveis de recurso e sendo previsível que nas próximas

semanas venham a ser tomadas decisões similares quanto aos outros casos.

Os tribunais revolucionários islâmicos são, desde 1979, um instrumento que o regime iraniano tem utilizado

para condenar, dissuadir e constranger a ação de ativistas e defensores dos direitos humanos, de jornalistas,

advogados e opositores políticos, sendo que, pelo menos desde os protestos de 2019, a condenação à pena

de morte ou a acusação por crimes passíveis da sua utilização têm sido a forma destes tribunais cumprirem os

objetivos que justificam a sua existência. Relembre-se que estes tribunais são caraterizados por julgamentos

sumários, flagrantemente injustos e sem garantias de defesa, por acusações manifestamente infundadas e por

confissões forçadas obtidas mediante tortura, coação e ofensa à integridade física, e que, no passado dia 6 de

novembro, 227 Deputados requereram ao poder judiciário que agisse de forma decisiva contra as pessoas

detidas durante os protestos e lhes aplicasse a pena de morte, naquilo que constituiu uma clara violação do

princípio da separação de poderes.

No passado dia 26 de outubro de 2022, a Assembleia da República já teve a oportunidade de condenar a

morte de Masha Amini e a repressão das manifestações pacíficas que lhe sucederam, por via da aprovação

por unanimidade do Projeto de Voto n.º 181/XV/1.ª, onde expressou «o seu profundo pesar pela morte de

Mahsa Amini, dirigindo a sua solidariedade à respetiva família, aos que sofrem o mesmo tratamento

discriminatório de género e a todos os manifestantes vítimas de limitação da sua liberdade de expressão» e

«manifestou o seu repúdio face ao recurso à violência por parte das forças de segurança iranianas contra os

manifestantes pacíficos e defensores dos direitos humanos, que terão já provocado mais de uma centena de

vítimas mortais».

Os mais recentes desenvolvimentos dos acontecimentos e as informações tornadas públicas relativamente

a condenações de manifestantes pacíficos e defensores dos direitos humanos a penas de prisão e até à pena

de morte, levaram a que a Alemanha e a Irlanda requeressem, com o apoio de Portugal, a convocação de uma

sessão especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU dedicada à deterioração de direitos humanos no

Irão.

A realização desta sessão especial e a possibilidade de a situação se continuar a agravar exige um

posicionamento mais contundente da parte da Assembleia da República e do Governo relativamente a esta

situação em termos que assegurem que um apelo firme a que o Irão pare de usar a pena de morte como

ferramenta para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes

que foram arbitrariamente detidos desde o mês de setembro e que se limitaram a exercer o seu direito à

liberdade de expressão, de associação, reunião e manifestação em defesa dos direitos humanos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

no âmbito das organizações internacionais de que faça parte e em especial do Conselho de Direitos Humanos

da ONU, se posicione favoravelmente a:

1 – um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta

para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram

arbitrariamente detidos desde o mês de setembro 2022 e que se limitaram a exercer o seu direito à liberdade

de expressão, de associação, reunião e manifestação em defesa dos direitos humanos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2 – ao estabelecimento de um mecanismo internacional de investigação, para garantir a responsabilização

da República Islâmica do Irão pelas graves violações dos direitos humanos ocorridas nos últimos anos e em

especial na sequência da morte de Masha Amini em 16 de setembro de 2022.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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